STJ — 851285

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae963b582c4b16cb3da17bcb2d318f30e70825739cd5c5bd6e7cf91b398e4d96

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Abreu Lopes, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar sem justa causa, lesão corporal sofrida durante a abordagem policial, nulidade da audiência por violação aos arts. 204 e 212 do CPP e ausência de fundamentação suficiente para a exasperação da pena-base. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade das provas ou o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar foram colhidas sem justa causa e, portanto, são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de lesão corporal durante a abordagem policial; (iii) analisar a alegada nulidade da audiência por violação dos arts. 204 e 212 do CPP; (iv) examinar a fundamentação da exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentaram que a busca pessoal e domiciliar foi realizada em razão de fundada suspeita, porquanto o paciente encontrava-se na companhia de outros indivíduos, em conhecido ponto de drogas, e sem documentação de identificação. A entrada no domicílio foi autorizada pelo tio do paciente, caracterizando regularidade da diligência policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em admitir a busca sem mandado judicial quando há flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A tese de lesão corporal não foi debatida pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Quanto à alegada violação dos arts. 204 e 212 do CPP, o acórdão do Tribunal de origem afastou a nulidade, afirmando que a leitura de parte da denúncia feita na audiência não influenciou o depoimento do policial, não havendo comprovação de prejuízo à defesa. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) foi corretamente aplicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No que tange à dosimetria da pena, a fixação da pena-base considerou a expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.309 porções de maconha, com massa líquida de 1055,38g, 11 tijolos de maconhas, com massa líquida de 6300g e 460 eppendorfs de cocaína, com massa líquida de 233,41g), sendo legítima a exasperação da pena com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A individualização da pena, como atividade discricionária do juiz, não revela flagrante ilegalidade que justifique sua revisão em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 204 E 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Abreu Lopes, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar sem justa causa, lesão corporal sofrida durante a abordagem policial, nulidade da audiência por violação aos arts. 204 e 212 do CPP e ausência de fundamentação suficiente para a exasperação da pena-base. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade das provas ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar foram colhidas sem justa causa e, portanto, são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de lesão corporal durante a abordagem policial; (iii) analisar a alegada nulidade da audiência por violação dos arts. 204 e 212 do CPP; (iv) examinar a fundamentação da exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram que a busca pessoal e domiciliar foi realizada em razão de fundada suspeita, porquanto o paciente encontrava-se na companhia de outros indivíduos, em conhecido ponto de drogas, e sem documentação de identificação. A entrada no domicílio foi autorizada pelo tio do paciente, caracterizando regularidade da diligência policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em admitir a busca sem mandado judicial quando há flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A tese de lesão corporal não foi debatida pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Quanto à alegada violação dos arts. 204 e 212 do CPP, o acórdão do Tribunal de origem afastou a nulidade, afirmando que a leitura de parte da denúncia feita na audiência não influenciou o depoimento do policial, não havendo comprovação de prejuízo à defesa. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) foi corretamente aplicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No que tange à dosimetria da pena, a fixação da pena-base considerou a expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.309 porções de maconha, com massa líquida de 1055,38g, 11 tijolos de maconhas, com massa líquida de 6300g e 460 eppendorfs de cocaína, com massa líquida de 233,41g), sendo legítima a exasperação da pena com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A individualização da pena, como atividade discricionária do juiz, não revela flagrante ilegalidade que justifique sua revisão em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.