STJ — 853927

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d213405c1c7d0b2a0c4732eaa81db1ee2bac49a3c5a47eefae878f247a0a60c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 590 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alega dependência química do paciente, requerendo a realização de exame toxicológico, desclassificação da conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006) e compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; e (ii) verificar se é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e pelos laudos periciais, não havendo elementos para a desclassificação para uso pessoal, especialmente considerando a quantidade de droga (193g de crack) e as circunstâncias da apreensão, que indicam tráfico. 4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não é cabível, conforme a Súmula 630 do STJ, que exige a confissão do tráfico e não apenas a admissão da posse para uso próprio. 5. A petição de n. 00117926/2024 (e-STJ, fls. 68/75) que traz a alegação de dependência química do paciente é prejudicada, pois o pleito de absolvição, como colocado, requer o revolvimento das provas dos autos. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 630/STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PETIÇÃO DE N. 00117926/2024 PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 590 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alega dependência química do paciente, requerendo a realização de exame toxicológico, desclassificação da conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006) e compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006; e (ii) verificar se é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e pelos laudos periciais, não havendo elementos para a desclassificação para uso pessoal, especialmente considerando a quantidade de droga (193g de crack) e as circunstâncias da apreensão, que indicam tráfico. 4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não é cabível, conforme a Súmula 630 do STJ, que exige a confissão do tráfico e não apenas a admissão da posse para uso próprio. 5. A petição de n. 00117926/2024 (e-STJ, fls. 68/75) que traz a alegação de dependência química do paciente é prejudicada, pois o pleito de absolvição, como colocado, requer o revolvimento das provas dos autos. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.