STJ — 853927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d213405c1c7d0b2a0c4732eaa81db1ee2bac49a3c5a47eefae878f247a0a60c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime fechado, e 590 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/2006). A defesa alega dependência química do paciente,
requerendo a realização de exame toxicológico, desclassificação da
conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006) e
compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006; e (ii) verificar se é possível a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão
devidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e pelos
laudos periciais, não havendo elementos para a desclassificação para
uso pessoal, especialmente considerando a quantidade de droga (193g
de crack) e as circunstâncias da apreensão, que indicam tráfico.
4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea não é cabível, conforme a Súmula 630 do STJ,
que exige a confissão do tráfico e não apenas a admissão da posse
para uso próprio.
5. A petição de n. 00117926/2024 (e-STJ, fls. 68/75) que traz a
alegação de dependência química do paciente é prejudicada, pois o
pleito de absolvição, como colocado, requer o revolvimento das
provas dos autos.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 630/STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. PETIÇÃO DE N. 00117926/2024 PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime fechado, e 590 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/2006). A defesa alega dependência química do paciente,
requerendo a realização de exame toxicológico, desclassificação da
conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006) e
compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006; e (ii) verificar se é possível a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão
devidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e pelos
laudos periciais, não havendo elementos para a desclassificação para
uso pessoal, especialmente considerando a quantidade de droga (193g
de crack) e as circunstâncias da apreensão, que indicam tráfico.
4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea não é cabível, conforme a Súmula 630 do STJ,
que exige a confissão do tráfico e não apenas a admissão da posse
para uso próprio.
5. A petição de n. 00117926/2024 (e-STJ, fls. 68/75) que traz a
alegação de dependência química do paciente é prejudicada, pois o
pleito de absolvição, como colocado, requer o revolvimento das
provas dos autos.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.