STJ — 854826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdb00abfc438b7b8727d56694c1e7f87107687ad11515d759a7538299c6b2acf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a paciente à pena de 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento
de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta insuficiência de
provas quanto à prática do delito de tráfico, pleiteando a
absolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 37
da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, a não compensação da confissão
espontânea com a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da
paciente, que atuava como "olheira" no tráfico de drogas,
caracteriza o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)
ou se cabe desclassificação para o crime de colaboração (art. 37 da
Lei nº 11.343/06); (ii) estabelecer se é possível a compensação
entre a confissão espontânea e a circunstância agravante da
reincidência na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A função de "olheiro", que consiste em atuar diretamente na
atividade de tráfico, repassando informações sobre a aproximação
policial para proteger o comércio ilícito, caracteriza coautoria no
crime de tráfico de drogas, sendo inaplicável a desclassificação
para o art. 37 da Lei de Drogas, que exige atuação mais distante e
desvinculada do núcleo central da narcotraficância.
4. A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como
a permanência da paciente na atividade criminosa, reforçam a
caracterização do tráfico, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
5. Quanto à dosimetria, é pacífico o entendimento de que, quando a
confissão do acusado é utilizada como um dos fundamentos para a
condenação, a atenuante deve ser reconhecida, independentemente de
sua espontaneidade ou de eventual retratação em juízo. Assim,
correta a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
6. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em
razão dos maus antecedentes e da quantidade significativa de drogas
apreendidas. No entanto, a compensação entre a confissão espontânea
e a reincidência permite o redimensionamento da pena final.
DISPOSITIVO
7. Ordem parcialmente concedida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNÇÃO DE "OLHEIRA". CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a paciente à pena de 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento
de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta insuficiência de
provas quanto à prática do delito de tráfico, pleiteando a
absolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 37
da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, a não compensação da confissão
espontânea com a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da
paciente, que atuava como "olheira" no tráfico de drogas,
caracteriza o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)
ou se cabe desclassificação para o crime de colaboração (art. 37 da
Lei nº 11.343/06); (ii) estabelecer se é possível a compensação
entre a confissão espontânea e a circunstância agravante da
reincidência na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A função de "olheiro", que consiste em atuar diretamente na
atividade de tráfico, repassando informações sobre a aproximação
policial para proteger o comércio ilícito, caracteriza coautoria no
crime de tráfico de drogas, sendo inaplicável a desclassificação
para o art. 37 da Lei de Drogas, que exige atuação mais distante e
desvinculada do núcleo central da narcotraficância.
4. A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como
a permanência da paciente na atividade criminosa, reforçam a
caracterização do tráfico, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
5. Quanto à dosimetria, é pacífico o entendimento de que, quando a
confissão do acusado é utilizada como um dos fundamentos para a
condenação, a atenuante deve ser reconhecida, independentemente de
sua espontaneidade ou de eventual retratação em juízo. Assim,
correta a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
6. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em
razão dos maus antecedentes e da quantidade significativa de drogas
apreendidas. No entanto, a compensação entre a confissão espontânea
e a reincidência permite o redimensionamento da pena final.
DISPOSITIVO
7. Ordem parcialmente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.