STJ — 2014637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93f192ea4861d915c2fd9cf68b4ba09e5afafca6d496ea8ab2256adfdc17da79

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se no momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material.
  2. No presente caso, a Corte de origem decidiu pela condenação dos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, e não pela incidência da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. É que, embora o acusado fora preso em flagrante cometendo o delito de tráfico ilícito de drogas e, nas mesmas circunstâncias, ter havido disparos contra a polícia, com duas pistolas de calibre 9mm arrecadadas dentro da casa de onde foram efetuados os disparos, também foram encontradas, em outra casa, anexa a primeira, outra pistola de mesmo calibre, além de várias munições de calibre 9mm, .380 e g.65 ocultadas juntamente com as barras de crack, configurando, assim, os delitos da Lei n. 10.826/03. Dessa forma, não pode ser aplicada apenas a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 em substituição à condenação pelos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003, uma vez que foram encontradas em outra casa uma pistola e munições de calibres diferentes, que não estariam sendo usadas como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delitos autônomos.
  3. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pelo afastamento dos crimes da Lei n. 10.826/2003, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se no momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material. 2. No presente caso, a Corte de origem decidiu pela condenação dos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, e não pela incidência da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. É que, embora o acusado fora preso em flagrante cometendo o delito de tráfico ilícito de drogas e, nas mesmas circunstâncias, ter havido disparos contra a polícia, com duas pistolas de calibre 9mm arrecadadas dentro da casa de onde foram efetuados os disparos, também foram encontradas, em outra casa, anexa a primeira, outra pistola de mesmo calibre, além de várias munições de calibre 9mm, .380 e g.65 ocultadas juntamente com as barras de crack, configurando, assim, os delitos da Lei n. 10.826/03. Dessa forma, não pode ser aplicada apenas a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 em substituição à condenação pelos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003, uma vez que foram encontradas em outra casa uma pistola e munições de calibres diferentes, que não estariam sendo usadas como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delitos autônomos. 3. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pelo afastamento dos crimes da Lei n. 10.826/2003, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.