STJ — 2014637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93f192ea4861d915c2fd9cf68b4ba09e5afafca6d496ea8ab2256adfdc17da79
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se no momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material.
- No presente caso, a Corte de origem decidiu pela condenação dos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, e não pela incidência da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. É que, embora o acusado fora preso em flagrante cometendo o delito de tráfico ilícito de drogas e, nas mesmas circunstâncias, ter havido disparos contra a polícia, com duas pistolas de calibre 9mm arrecadadas dentro da casa de onde foram efetuados os disparos, também foram encontradas, em outra casa, anexa a primeira, outra pistola de mesmo calibre, além de várias munições de calibre 9mm, .380 e g.65 ocultadas juntamente com as barras de crack, configurando, assim, os delitos da Lei n. 10.826/03. Dessa forma, não pode ser aplicada apenas a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 em substituição à condenação pelos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003, uma vez que foram encontradas em outra casa uma pistola e munições de calibres diferentes, que não estariam sendo usadas como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delitos autônomos.
- Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pelo afastamento dos crimes da Lei n. 10.826/2003, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se no
momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do
processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática
do tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei
de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma
pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso
material.
2. No presente caso, a Corte de origem decidiu pela condenação dos
delitos dos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, e não pela
incidência da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº
11.343/06. É que, embora o acusado fora preso em flagrante cometendo
o delito de tráfico ilícito de drogas e, nas mesmas circunstâncias,
ter havido disparos contra a polícia, com duas pistolas de calibre
9mm arrecadadas dentro da casa de onde foram efetuados os disparos,
também foram encontradas, em outra casa, anexa a primeira, outra
pistola de mesmo calibre, além de várias munições de calibre 9mm,
.380 e g.65 ocultadas juntamente com as barras de crack,
configurando, assim, os delitos da Lei n. 10.826/03. Dessa forma,
não pode ser aplicada apenas a causa especial de aumento prevista no
art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 em substituição à condenação
pelos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003, uma vez que
foram encontradas em outra casa uma pistola e munições de calibres
diferentes, que não estariam sendo usadas como processo de
intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico,
constituindo, pois, delitos autônomos.
3. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para
decidir pelo afastamento dos crimes da Lei n. 10.826/2003, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.