STJ — 855185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f30d2dd2e5cd8f48910856ae7fe372724fb9dd8770a35599edb6faadd016e1d6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a busca pessoal
e domiciliar que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes,
sob alegação de ilegalidade das diligências policiais. A defesa
alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que a
subsequente busca domiciliar foi realizada sem autorização legal, o
que tornaria as provas obtidas nulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que
justificassem a abordagem sem mandado judicial; e (ii) se a busca
domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por
flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada no acusado foi justificada por fundadas
suspeitas, decorrentes de uma denúncia prévia sobre movimentação de
pessoas e uso de drogas no local, bem como pela pequena quantidade
de cocaína encontrada com o réu durante a revista. Tais
circunstâncias são suficientes para configurar a legalidade da busca
pessoal, conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A busca domiciliar que se seguiu à abordagem pessoal também se
mostrou legítima. Os policiais, ao obterem o consentimento por
escrito do acusado, ingressaram no imóvel de forma legal. Além
disso, a apreensão de mais de 3 kg de cocaína e outros elementos
indicativos de traficância, como balança de precisão e dinheiro,
reforça a presença de situação de flagrante delito, o que autoriza a
diligência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante
delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar
em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão
do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que
é inviável na via do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO POR ESCRITO PARA
INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a busca pessoal
e domiciliar que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes,
sob alegação de ilegalidade das diligências policiais. A defesa
alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que a
subsequente busca domiciliar foi realizada sem autorização legal, o
que tornaria as provas obtidas nulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que
justificassem a abordagem sem mandado judicial; e (ii) se a busca
domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por
flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada no acusado foi justificada por fundadas
suspeitas, decorrentes de uma denúncia prévia sobre movimentação de
pessoas e uso de drogas no local, bem como pela pequena quantidade
de cocaína encontrada com o réu durante a revista. Tais
circunstâncias são suficientes para configurar a legalidade da busca
pessoal, conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A busca domiciliar que se seguiu à abordagem pessoal também se
mostrou legítima. Os policiais, ao obterem o consentimento por
escrito do acusado, ingressaram no imóvel de forma legal. Além
disso, a apreensão de mais de 3 kg de cocaína e outros elementos
indicativos de traficância, como balança de precisão e dinheiro,
reforça a presença de situação de flagrante delito, o que autoriza a
diligência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante
delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar
em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão
do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que
é inviável na via do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.