STJ — 856873

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06a2a5dc16890117a3cf24a9cb9d01c53bfb46633887ad457e3391c630e8475d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria do Socorro Isidio Anastácio, objetivando a revisão da dosimetria da pena fixada em sua condenação por tráfico de drogas, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade no cálculo da pena-base e na aplicação da agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) analisar a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ e STF reforçam a necessidade de preservação da real utilidade da ação constitucional para proteger a liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, os réus foram flagrados na posse de 74g de cocaína, 30g de crack, 104g de maconha, sacos plásticos e R$ 5.453,80 em espécie, tendo sido a dosimetria da pena devidamente fundamentada, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de Drogas. 6. O aumento da pena-base, em 2 anos e 6 meses, foi justificado pela natureza da droga (cocaína em pedra - crack) e pelas circunstâncias do crime, "tendo em vista que contou com apoio de outra pessoa, a empreitada criminosa fora praticada com relativa organização, um dos réus ficava em um bar com droga disponível e o restante da substância entorpecente era conservada em local próximo, tudo isso para dificultar a ação policial" (e-STJ, fls. 33). 7. Na segunda fase, a aplicação da agravante de reincidência foi proporcional, com o aumento da pena intermediária abaixo da fração de 1/6 usualmente aplicada. 8. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que permita a revisão da dosimetria via habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inexistindo abuso de poder ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REEXAME. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO ABAIXO DO PATAMAR DE 1/6. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria do Socorro Isidio Anastácio, objetivando a revisão da dosimetria da pena fixada em sua condenação por tráfico de drogas, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade no cálculo da pena-base e na aplicação da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) analisar a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ e STF reforçam a necessidade de preservação da real utilidade da ação constitucional para proteger a liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, os réus foram flagrados na posse de 74g de cocaína, 30g de crack, 104g de maconha, sacos plásticos e R$ 5.453,80 em espécie, tendo sido a dosimetria da pena devidamente fundamentada, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de Drogas. 6. O aumento da pena-base, em 2 anos e 6 meses, foi justificado pela natureza da droga (cocaína em pedra - crack) e pelas circunstâncias do crime, "tendo em vista que contou com apoio de outra pessoa, a empreitada criminosa fora praticada com relativa organização, um dos réus ficava em um bar com droga disponível e o restante da substância entorpecente era conservada em local próximo, tudo isso para dificultar a ação policial" (e-STJ, fls. 33). 7. Na segunda fase, a aplicação da agravante de reincidência foi proporcional, com o aumento da pena intermediária abaixo da fração de 1/6 usualmente aplicada. 8. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que permita a revisão da dosimetria via habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inexistindo abuso de poder ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.