STJ — 857940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b599d8120f5aeca44ac5b61e0159c25802165850f887678f4648c323cfae2b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reformar a decisão que
manteve a condenação do paciente pelo crime de associação para o
tráfico de drogas, com pedido de absolvição e, alternativamente, a
revisão da dosimetria da pena. A defesa alega que a condenação se
baseia em provas insuficientes e que a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal sem fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível
revisar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição na via
do habeas corpus; e (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de
drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas,
sendo inviável revisar o conjunto fático-probatório em sede de
habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. As instâncias ordinárias ofereceram fundamentação idônea para a
condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, baseando-se em elementos concretos presentes nos autos.
5. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base está devidamente
fundamentada pela quantidade e natureza das drogas, conforme
determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítimo o aumento
em 1/3 da pena-base, considerando a gravidade do delito e o grande
número de usuários atingidos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a fixação da pena-base não está sujeita a critérios
matemáticos rígidos, sendo o juiz autorizado a aplicar a sanção
conforme a discricionariedade vinculada, desde que baseada em
fundamentos concretos.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reformar a decisão que
manteve a condenação do paciente pelo crime de associação para o
tráfico de drogas, com pedido de absolvição e, alternativamente, a
revisão da dosimetria da pena. A defesa alega que a condenação se
baseia em provas insuficientes e que a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal sem fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível
revisar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição na via
do habeas corpus; e (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de
drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas,
sendo inviável revisar o conjunto fático-probatório em sede de
habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. As instâncias ordinárias ofereceram fundamentação idônea para a
condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, baseando-se em elementos concretos presentes nos autos.
5. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base está devidamente
fundamentada pela quantidade e natureza das drogas, conforme
determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítimo o aumento
em 1/3 da pena-base, considerando a gravidade do delito e o grande
número de usuários atingidos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a fixação da pena-base não está sujeita a critérios
matemáticos rígidos, sendo o juiz autorizado a aplicar a sanção
conforme a discricionariedade vinculada, desde que baseada em
fundamentos concretos.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.