STJ — 857940

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b599d8120f5aeca44ac5b61e0159c25802165850f887678f4648c323cfae2b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reformar a decisão que manteve a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com pedido de absolvição e, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena. A defesa alega que a condenação se baseia em provas insuficientes e que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível revisar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição na via do habeas corpus; e (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável revisar o conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As instâncias ordinárias ofereceram fundamentação idônea para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, baseando-se em elementos concretos presentes nos autos. 5. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base está devidamente fundamentada pela quantidade e natureza das drogas, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítimo o aumento em 1/3 da pena-base, considerando a gravidade do delito e o grande número de usuários atingidos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação da pena-base não está sujeita a critérios matemáticos rígidos, sendo o juiz autorizado a aplicar a sanção conforme a discricionariedade vinculada, desde que baseada em fundamentos concretos. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reformar a decisão que manteve a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com pedido de absolvição e, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena. A defesa alega que a condenação se baseia em provas insuficientes e que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível revisar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição na via do habeas corpus; e (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável revisar o conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As instâncias ordinárias ofereceram fundamentação idônea para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, baseando-se em elementos concretos presentes nos autos. 5. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base está devidamente fundamentada pela quantidade e natureza das drogas, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítimo o aumento em 1/3 da pena-base, considerando a gravidade do delito e o grande número de usuários atingidos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação da pena-base não está sujeita a critérios matemáticos rígidos, sendo o juiz autorizado a aplicar a sanção conforme a discricionariedade vinculada, desde que baseada em fundamentos concretos. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.