STJ — 861307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e504c0f3fad555f22388565b433b5bb86e8ac07f7d1194750a2bd0df1b6e5869
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de J.P.B. de S., menor de idade,
representado pela prática de ato infracional análogo ao crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com aplicação da
medida socioeducativa de internação. A defesa sustenta a inadequação
da tipificação, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas (33,7g de cocaína), pleiteando a desclassificação para
ato infracional análogo ao porte de drogas para uso pessoal (art. 28
da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da
quantidade de droga apreendida, há elementos que justifiquem a
desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas
para o uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência estabelece que o delito de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei 11.343/06) se consuma com a prática de qualquer dos
verbos do tipo penal, sendo prescindível a comprovação da finalidade
de comercialização, sobretudo quando presentes circunstâncias que
indiquem o tráfico, como o acondicionamento e a quantidade de
drogas.
4. No caso, a apreensão de 51 pinos de cocaína (33,7g) e de quantia
em dinheiro, somada ao depoimento de policiais, às circunstâncias do
flagrante e ao histórico de envolvimento do paciente em outros atos
infracionais relacionados ao tráfico, afastam o pleito
desclassificatório.
5. A análise mais aprofundada das provas demandaria dilação
probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de J.P.B. de S., menor de idade,
representado pela prática de ato infracional análogo ao crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com aplicação da
medida socioeducativa de internação. A defesa sustenta a inadequação
da tipificação, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas (33,7g de cocaína), pleiteando a desclassificação para
ato infracional análogo ao porte de drogas para uso pessoal (art. 28
da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da
quantidade de droga apreendida, há elementos que justifiquem a
desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas
para o uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência estabelece que o delito de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei 11.343/06) se consuma com a prática de qualquer dos
verbos do tipo penal, sendo prescindível a comprovação da finalidade
de comercialização, sobretudo quando presentes circunstâncias que
indiquem o tráfico, como o acondicionamento e a quantidade de
drogas.
4. No caso, a apreensão de 51 pinos de cocaína (33,7g) e de quantia
em dinheiro, somada ao depoimento de policiais, às circunstâncias do
flagrante e ao histórico de envolvimento do paciente em outros atos
infracionais relacionados ao tráfico, afastam o pleito
desclassificatório.
5. A análise mais aprofundada das provas demandaria dilação
probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.