STJ — 861307

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e504c0f3fad555f22388565b433b5bb86e8ac07f7d1194750a2bd0df1b6e5869

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de J.P.B. de S., menor de idade, representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com aplicação da medida socioeducativa de internação. A defesa sustenta a inadequação da tipificação, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas (33,7g de cocaína), pleiteando a desclassificação para ato infracional análogo ao porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da quantidade de droga apreendida, há elementos que justifiquem a desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas para o uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência estabelece que o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) se consuma com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização, sobretudo quando presentes circunstâncias que indiquem o tráfico, como o acondicionamento e a quantidade de drogas. 4. No caso, a apreensão de 51 pinos de cocaína (33,7g) e de quantia em dinheiro, somada ao depoimento de policiais, às circunstâncias do flagrante e ao histórico de envolvimento do paciente em outros atos infracionais relacionados ao tráfico, afastam o pleito desclassificatório. 5. A análise mais aprofundada das provas demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de J.P.B. de S., menor de idade, representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com aplicação da medida socioeducativa de internação. A defesa sustenta a inadequação da tipificação, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas (33,7g de cocaína), pleiteando a desclassificação para ato infracional análogo ao porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da quantidade de droga apreendida, há elementos que justifiquem a desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas para o uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) se consuma com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização, sobretudo quando presentes circunstâncias que indiquem o tráfico, como o acondicionamento e a quantidade de drogas. 4. No caso, a apreensão de 51 pinos de cocaína (33,7g) e de quantia em dinheiro, somada ao depoimento de policiais, às circunstâncias do flagrante e ao histórico de envolvimento do paciente em outros atos infracionais relacionados ao tráfico, afastam o pleito desclassificatório. 5. A análise mais aprofundada das provas demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.