STJ — 861789

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e816cb58f57f4b7f9f2b0366355b5ba688456741c2ac5c61642bc3b895bc36e3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDADA SUSPEITA EM BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, e pleiteia a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas, alegando que o paciente é usuário e que a quantidade de droga apreendida era pequena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões principais estão em discussão: (i) se houve nulidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita; e (ii) se é possível a desclassificação da conduta do paciente para o art. 28 da Lei de Drogas, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e na alegação de ser usuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de nulidade processual que não foi objeto de exame pela instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância. A alegação de nulidade na busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, esta Corte entende que a análise da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus, caracterizada por rito célere e que não admite dilação probatória. 5. As instâncias ordinárias reconheceram que, além da quantidade de drogas apreendidas (4,31g de maconha e 1,01g de cocaína), havia outros elementos probatórios que indicavam a prática de tráfico de drogas, tais como "papéis alusivos à contabilidade do tráfico" e mensagens no celular do paciente. Assim, a decisão de condenação está fundamentada em provas suficientes e não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.