STJ — 863581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff073e2647de6f69a797b24cb541505143e1a4a24d02a751caaf8c30b171aab3
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, questionando se a conduta se amolda ao tipo penal
de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), bem como a figura
do tráfico privilegiado. A condenação baseou-se em apreensão de
drogas, dinheiro, embalagens e depoimentos de policiais e usuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou posse
para consumo próprio, bem como se incidente e redutora do tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de droga apreendida, os depoimentos policiais e de
um usuário, assim como a apreensão de petrechos, indicam a mercancia
das substâncias ilícitas.
4. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos
concretos (98 embalagens vazias, anotações típicas do tráfico de
drogas e degravação de conversas sobre o gerenciamento do tráfico),
justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.