STJ — 866838

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb859a2e0741eff387d232b631b61bec9ae6b0028874ebcee2fb57f2ed3e3ca7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em regime inicial fechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína em pó e ecstasy), além dos antecedentes criminais e da reincidência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada desta corte afirma que a aplicação da causa de diminuição de pena do art 33, §4º, organização criminosa exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e não integre organização criminosa. 5. No caso, a reincidência afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência. 6. A reanálise do contexto fático-probatório, necessária para avaliar circunstâncias pessoais do réu, é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite o reexame de provas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em regime inicial fechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína em pó e ecstasy), além dos antecedentes criminais e da reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada desta corte afirma que a aplicação da causa de diminuição de pena do art 33, §4º, organização criminosa exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e não integre organização criminosa. 5. No caso, a reincidência afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência. 6. A reanálise do contexto fático-probatório, necessária para avaliar circunstâncias pessoais do réu, é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite o reexame de provas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.