STJ — 866838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb859a2e0741eff387d232b631b61bec9ae6b0028874ebcee2fb57f2ed3e3ca7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em regime inicial
fechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, em razão da quantidade e
nocividade das drogas apreendidas (cocaína em pó e ecstasy), além
dos antecedentes criminais e da reincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão
criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada desta corte afirma que a aplicação
da causa de diminuição de pena do art 33, §4º, organização
criminosa exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes,
não se dedique a atividade criminosa e não integre organização
criminosa.
5. No caso, a reincidência afasta a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência.
6. A reanálise do contexto fático-probatório, necessária para
avaliar circunstâncias pessoais do réu, é incompatível com a via do
habeas corpus, que não admite o reexame de provas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em regime inicial
fechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, em razão da quantidade e
nocividade das drogas apreendidas (cocaína em pó e ecstasy), além
dos antecedentes criminais e da reincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão
criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada desta corte afirma que a aplicação
da causa de diminuição de pena do art 33, §4º, organização
criminosa exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes,
não se dedique a atividade criminosa e não integre organização
criminosa.
5. No caso, a reincidência afasta a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência.
6. A reanálise do contexto fático-probatório, necessária para
avaliar circunstâncias pessoais do réu, é incompatível com a via do
habeas corpus, que não admite o reexame de provas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.