STJ — 869956

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f8e1c0c6acbcc08ce8bb7982ddbb692d280de1bd4b66f3b93969b8766e9d598

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que o paciente não teria dedicação às atividades criminosas nem vínculo com organização criminosa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa redutora com base na grande quantidade de drogas transportada (102 kg de maconha) e no envolvimento do réu com grupo criminoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) determinar se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. 4. A concessão de ordem de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A quantidade expressiva de drogas (102 kg de maconha) transportada e o modus operandi do delito evidenciam a dedicação do paciente às atividades ilícitas, o que impede a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ILEGALIDADE AUSENTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que o paciente não teria dedicação às atividades criminosas nem vínculo com organização criminosa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa redutora com base na grande quantidade de drogas transportada (102 kg de maconha) e no envolvimento do réu com grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) determinar se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. 4. A concessão de ordem de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A quantidade expressiva de drogas (102 kg de maconha) transportada e o modus operandi do delito evidenciam a dedicação do paciente às atividades ilícitas, o que impede a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.