Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), sob o
argumento de que o paciente não teria dedicação às atividades
criminosas nem vínculo com organização criminosa. O Tribunal de
origem afastou a aplicação da causa redutora com base na grande
quantidade de drogas transportada (102 kg de maconha) e no
envolvimento do réu com grupo criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) determinar se é possível a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado diante das circunstâncias
do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
caracterizem constrangimento ilegal.
4. A concessão de ordem de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que as
instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação
da causa de diminuição de pena.
5. A quantidade expressiva de drogas (102 kg de maconha)
transportada e o modus operandi do delito evidenciam a dedicação do
paciente às atividades ilícitas, o que impede a aplicação do
privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ILEGALIDADE AUSENTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), sob o
argumento de que o paciente não teria dedicação às atividades
criminosas nem vínculo com organização criminosa. O Tribunal de
origem afastou a aplicação da causa redutora com base na grande
quantidade de drogas transportada (102 kg de maconha) e no
envolvimento do réu com grupo criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) determinar se é possível a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado diante das circunstâncias
do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
caracterizem constrangimento ilegal.
4. A concessão de ordem de ofício depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que as
instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação
da causa de diminuição de pena.
5. A quantidade expressiva de drogas (102 kg de maconha)
transportada e o modus operandi do delito evidenciam a dedicação do
paciente às atividades ilícitas, o que impede a aplicação do
privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.