STJ — 931912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd3fdd42a9a3f59a96f3059e9da3ac2dcba6af65597d44a925155cecb746857
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado visando à aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico
privilegiado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acusado faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;
(ii) analisar a existência de bis in idem na fixação da pena-base e
no afastamento da referida minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher cumulativamente os
requisitos de ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a
atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
No caso concreto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
justifica-se pela quantidade de droga apreendida, considerando
ainda a apreensão de arma de fogo e a participação de menor, a
evidenciar dedicação ao tráfico.
Não há bis in idem, pois a pena-base foi majorada pela natureza e
quantidade da droga, e o afastamento da minorante baseou-se em
elementos fáticos diversos, indicativos da dedicação do réu a
atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado visando à aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico
privilegiado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acusado faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;
(ii) analisar a existência de bis in idem na fixação da pena-base e
no afastamento da referida minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher cumulativamente os
requisitos de ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a
atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
No caso concreto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
justifica-se pela quantidade de droga apreendida, considerando
ainda a apreensão de arma de fogo e a participação de menor, a
evidenciar dedicação ao tráfico.
Não há bis in idem, pois a pena-base foi majorada pela natureza e
quantidade da droga, e o afastamento da minorante baseou-se em
elementos fáticos diversos, indicativos da dedicação do réu a
atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.