STJ — 933968

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8fd18c3d561a3848a622889ffe8dfbe920e561cef8fb531f28d167dff7460e6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar, alegando a ilegalidade das diligências policiais, além de questionar a proporcionalidade da exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas em conformidade com a lei, justificadas por fundadas suspeitas; e (ii) se a exasperação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa foi desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que as diligências se deram em conformidade com a lei, haja vista a existência de fundadas razões que justificaram a abordagem e posterior busca no domicílio. A atuação dos policiais foi motivada pela movimentação suspeita envolvendo a entrega de drogas e a tentativa de fuga do réu, o que caracteriza flagrante de delito permanente, autorizando a ação imediata dos agentes, nos termos do art. 244 do CPP e art. 5º, XI, da CF/88. 4. Em relação à exasperação da pena-base, o aumento em 1/8 foi fundamentado pela quantidade de droga apreendida (630g de maconha), além das circunstâncias do crime, que envolveu o armazenamento das drogas em uma residência com menores de idade, expondo-os aos riscos inerentes à traficância. A jurisprudência do STJ garante a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, desde que fundamentada em elementos concretos, como no presente caso. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LICITUDE DA PROVA. QUANTIDADE DE DROGAS E DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar, alegando a ilegalidade das diligências policiais, além de questionar a proporcionalidade da exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas em conformidade com a lei, justificadas por fundadas suspeitas; e (ii) se a exasperação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que as diligências se deram em conformidade com a lei, haja vista a existência de fundadas razões que justificaram a abordagem e posterior busca no domicílio. A atuação dos policiais foi motivada pela movimentação suspeita envolvendo a entrega de drogas e a tentativa de fuga do réu, o que caracteriza flagrante de delito permanente, autorizando a ação imediata dos agentes, nos termos do art. 244 do CPP e art. 5º, XI, da CF/88. 4. Em relação à exasperação da pena-base, o aumento em 1/8 foi fundamentado pela quantidade de droga apreendida (630g de maconha), além das circunstâncias do crime, que envolveu o armazenamento das drogas em uma residência com menores de idade, expondo-os aos riscos inerentes à traficância. A jurisprudência do STJ garante a discricionariedade do magistrado na fixação da pena, desde que fundamentada em elementos concretos, como no presente caso. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.