STJ — 933968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8fd18c3d561a3848a622889ffe8dfbe920e561cef8fb531f28d167dff7460e6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes da busca
pessoal e domiciliar, alegando a ilegalidade das diligências
policiais, além de questionar a proporcionalidade da exasperação da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se as buscas pessoal
e domiciliar foram realizadas em conformidade com a lei,
justificadas por fundadas suspeitas; e (ii) se a exasperação da
pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa foi
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem
entendeu que as diligências se deram em conformidade com a lei, haja
vista a existência de fundadas razões que justificaram a abordagem
e posterior busca no domicílio. A atuação dos policiais foi motivada
pela movimentação suspeita envolvendo a entrega de drogas e a
tentativa de fuga do réu, o que caracteriza flagrante de delito
permanente, autorizando a ação imediata dos agentes, nos termos do
art. 244 do CPP e art. 5º, XI, da CF/88.
4. Em relação à exasperação da pena-base, o aumento em 1/8 foi
fundamentado pela quantidade de droga apreendida (630g de maconha),
além das circunstâncias do crime, que envolveu o armazenamento das
drogas em uma residência com menores de idade, expondo-os aos riscos
inerentes à traficância. A jurisprudência do STJ garante a
discricionariedade do magistrado na fixação da pena, desde que
fundamentada em elementos concretos, como no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES
DEMONSTRADAS. LICITUDE DA PROVA. QUANTIDADE DE DROGAS E DEPOIMENTO
DE POLICIAIS COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
EM 1/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes da busca
pessoal e domiciliar, alegando a ilegalidade das diligências
policiais, além de questionar a proporcionalidade da exasperação da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se as buscas pessoal
e domiciliar foram realizadas em conformidade com a lei,
justificadas por fundadas suspeitas; e (ii) se a exasperação da
pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativa foi
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem
entendeu que as diligências se deram em conformidade com a lei, haja
vista a existência de fundadas razões que justificaram a abordagem
e posterior busca no domicílio. A atuação dos policiais foi motivada
pela movimentação suspeita envolvendo a entrega de drogas e a
tentativa de fuga do réu, o que caracteriza flagrante de delito
permanente, autorizando a ação imediata dos agentes, nos termos do
art. 244 do CPP e art. 5º, XI, da CF/88.
4. Em relação à exasperação da pena-base, o aumento em 1/8 foi
fundamentado pela quantidade de droga apreendida (630g de maconha),
além das circunstâncias do crime, que envolveu o armazenamento das
drogas em uma residência com menores de idade, expondo-os aos riscos
inerentes à traficância. A jurisprudência do STJ garante a
discricionariedade do magistrado na fixação da pena, desde que
fundamentada em elementos concretos, como no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.