STJ — 833933

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b35121647551c3da1a0470a2533ba46f349b42e1da10c1c17d40dcf4e94532c0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando da Silva Marques, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 699 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante revista domiciliar não autorizada, bem como sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida era destinada ao consumo próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se houve reiteração de pedido em relação a habeas corpus anteriormente impetrado, já julgado por este Superior Tribunal, envolvendo as mesmas alegações de ilicitude da prova e inadequação da tipificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que as matérias suscitadas no presente habeas corpus já foram suscitadas anteriormente no HC n. 826.449/SP, impugnando o mesmo acórdão e sob os mesmos fundamentos. Diante disso, a reiteração de pedido torna-se inadmissível, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos dos precedentes desta Corte, a reiteração de pedido de habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PET NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando da Silva Marques, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 699 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante revista domiciliar não autorizada, bem como sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida era destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve reiteração de pedido em relação a habeas corpus anteriormente impetrado, já julgado por este Superior Tribunal, envolvendo as mesmas alegações de ilicitude da prova e inadequação da tipificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que as matérias suscitadas no presente habeas corpus já foram suscitadas anteriormente no HC n. 826.449/SP, impugnando o mesmo acórdão e sob os mesmos fundamentos. Diante disso, a reiteração de pedido torna-se inadmissível, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos dos precedentes desta Corte, a reiteração de pedido de habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.