STJ — 820971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d1ecd0c932bbe655fc1f7f08d4b46b886ec35d3db1e6547a7650b0bb577cdcf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006
(tráfico de drogas), questionando a decisão que indeferiu o direito
de apelar em liberdade e manteve a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento
ilegal na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a alegação
de ausência de fundamentação concreta para o indeferimento do
direito de recorrer em liberdade; (ii) analisar se a dosimetria da
pena e a negativa de direito de apelar em liberdade foram
devidamente justificadas à luz dos fatos do processo.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não represente antecipação de pena e seja devidamente
fundamentada, conforme o art. 312 do CPP.
4. A fundamentação da decisão de manter a prisão preventiva
baseia-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, no risco
de reiteração delitiva e na gravidade concreta dos fatos, em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
5. A alegação de nulidade da sentença e de erro na dosimetria da
pena não foi debatida na instância de origem, configurando supressão
de instância, o que impede sua análise por esta Corte.
6. A gravidade concreta dos fatos impede a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas, mesmo diante de eventuais condições
pessoais favoráveis da paciente, como emprego lícito e residência
fixa.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. NEGATIVA DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006
(tráfico de drogas), questionando a decisão que indeferiu o direito
de apelar em liberdade e manteve a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento
ilegal na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a alegação
de ausência de fundamentação concreta para o indeferimento do
direito de recorrer em liberdade; (ii) analisar se a dosimetria da
pena e a negativa de direito de apelar em liberdade foram
devidamente justificadas à luz dos fatos do processo.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não represente antecipação de pena e seja devidamente
fundamentada, conforme o art. 312 do CPP.
4. A fundamentação da decisão de manter a prisão preventiva
baseia-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, no risco
de reiteração delitiva e na gravidade concreta dos fatos, em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
5. A alegação de nulidade da sentença e de erro na dosimetria da
pena não foi debatida na instância de origem, configurando supressão
de instância, o que impede sua análise por esta Corte.
6. A gravidade concreta dos fatos impede a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas, mesmo diante de eventuais condições
pessoais favoráveis da paciente, como emprego lícito e residência
fixa.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.