STJ — 820971

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d1ecd0c932bbe655fc1f7f08d4b46b886ec35d3db1e6547a7650b0bb577cdcf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), questionando a decisão que indeferiu o direito de apelar em liberdade e manteve a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a alegação de ausência de fundamentação concreta para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade; (ii) analisar se a dosimetria da pena e a negativa de direito de apelar em liberdade foram devidamente justificadas à luz dos fatos do processo.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não represente antecipação de pena e seja devidamente fundamentada, conforme o art. 312 do CPP. 4. A fundamentação da decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta dos fatos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A alegação de nulidade da sentença e de erro na dosimetria da pena não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede sua análise por esta Corte. 6. A gravidade concreta dos fatos impede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, mesmo diante de eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, como emprego lícito e residência fixa. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), questionando a decisão que indeferiu o direito de apelar em liberdade e manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a alegação de ausência de fundamentação concreta para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade; (ii) analisar se a dosimetria da pena e a negativa de direito de apelar em liberdade foram devidamente justificadas à luz dos fatos do processo. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não represente antecipação de pena e seja devidamente fundamentada, conforme o art. 312 do CPP. 4. A fundamentação da decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta dos fatos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A alegação de nulidade da sentença e de erro na dosimetria da pena não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede sua análise por esta Corte. 6. A gravidade concreta dos fatos impede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, mesmo diante de eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, como emprego lícito e residência fixa. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.