STJ — 196117

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dee57686f58e075cf31315501db94e07a68dbaf79006fc8c07da08df5429b3e3

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE 2,80 G (DOIS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de Leonardo Augusto dos Santos, com alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa. O paciente está preso preventivamente desde 17/07/2023 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva ou se o excesso de prazo e a ausência de elementos concretos autorizam sua revogação com a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas quando não for cabível sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. A análise do caso revela que, embora o paciente esteja preso há mais de 8 meses, a instrução processual ainda não foi concluída, sendo constatado o excesso de prazo sem justificativa plausível, configurando constrangimento ilegal. 5. O Plenário do STF, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão cautelar, bem como a necessidade de provas concretas e indícios suficientes de autoria para sua decretação, o que não se verifica no caso concreto. 6. Conforme o entendimento consolidado no STF e STJ, a ausência de demonstração de periculosidade concreta do paciente e de risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal não justifica a manutenção da custódia preventiva. A banalização das prisões preventivas, como alertado no julgamento da ADPF nº 347, deve ser combatida para evitar a superlotação carcerária e a violação de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus concedido de ofício, determinando a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.