STJ — 196117
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE 2,80 G (DOIS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE
COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 312
DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva
de Leonardo Augusto dos Santos, com alegação de ausência de
requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na
formação da culpa. O paciente está preso preventivamente desde
17/07/2023 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40,
III).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva ou se o
excesso de prazo e a ausência de elementos concretos autorizam sua
revogação com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, devendo ser
aplicada apenas quando não for cabível sua substituição por outras
medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do
CPP.
4. A análise do caso revela que, embora o paciente esteja preso há
mais de 8 meses, a instrução processual ainda não foi concluída,
sendo constatado o excesso de prazo sem justificativa plausível,
configurando constrangimento ilegal.
5. O Plenário do STF, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54,
reafirmou a excepcionalidade da prisão cautelar, bem como a
necessidade de provas concretas e indícios suficientes de autoria
para sua decretação, o que não se verifica no caso concreto.
6. Conforme o entendimento consolidado no STF e STJ, a ausência de
demonstração de periculosidade concreta do paciente e de risco real
à ordem pública ou à aplicação da lei penal não justifica a
manutenção da custódia preventiva. A banalização das prisões
preventivas, como alertado no julgamento da ADPF nº 347, deve ser
combatida para evitar a superlotação carcerária e a violação de
direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus concedido de ofício, determinando a revogação da
prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.