STJ — 184056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b3d4dd777eb95517772e4fbe6e7e79e8e50a8174fed71145045663642a0ba96
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Alda da Silva Dantas
contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a acusação de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos
pressupostos autorizadores da medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pela
necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se as
medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando
devidamente demonstrada sua necessidade, conforme o art. 312 do CPP,
para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 44
tabletes de cocaína pesando 47 kg, indica a periculosidade da
paciente e sua possível participação em organização criminosa,
justificando a necessidade de segregação cautelar para proteger a
ordem pública.
5. O *periculum libertatis* é demonstrado pelo risco concreto à
ordem pública, dado o *modus operandi* do crime e a grande
quantidade de substância altamente viciante apreendida, somado à
ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito,
indicando dificuldade na aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que medidas cautelares
alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta
da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso em Habes Corpus desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do
delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela grande
quantidade de droga apreendida e pela falta de vínculos com o
distrito da culpa.
2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando
a gravidade do delito e o risco à ordem pública indicam a
necessidade de segregação cautelar.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (47 QUILOS
DE COCAÍNA). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Alda da Silva Dantas
contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a acusação de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos
pressupostos autorizadores da medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pela
necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se as
medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando
devidamente demonstrada sua necessidade, conforme o art. 312 do CPP,
para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 44
tabletes de cocaína pesando 47 kg, indica a periculosidade da
paciente e sua possível participação em organização criminosa,
justificando a necessidade de segregação cautelar para proteger a
ordem pública.
5. O *periculum libertatis* é demonstrado pelo risco concreto à
ordem pública, dado o *modus operandi* do crime e a grande
quantidade de substância altamente viciante apreendida, somado à
ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito,
indicando dificuldade na aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que medidas cautelares
alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta
da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso em Habes Corpus desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do
delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela grande
quantidade de droga apreendida e pela falta de vínculos com o
distrito da culpa.
2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando
a gravidade do delito e o risco à ordem pública indicam a
necessidade de segregação cautelar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.