STJ — 184056

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b3d4dd777eb95517772e4fbe6e7e79e8e50a8174fed71145045663642a0ba96

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Alda da Silva Dantas contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando devidamente demonstrada sua necessidade, conforme o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 44 tabletes de cocaína pesando 47 kg, indica a periculosidade da paciente e sua possível participação em organização criminosa, justificando a necessidade de segregação cautelar para proteger a ordem pública. 5. O *periculum libertatis* é demonstrado pelo risco concreto à ordem pública, dado o *modus operandi* do crime e a grande quantidade de substância altamente viciante apreendida, somado à ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito, indicando dificuldade na aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso em Habes Corpus desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela grande quantidade de droga apreendida e pela falta de vínculos com o distrito da culpa. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública indicam a necessidade de segregação cautelar.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (47 QUILOS DE COCAÍNA). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Alda da Silva Dantas contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando devidamente demonstrada sua necessidade, conforme o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 44 tabletes de cocaína pesando 47 kg, indica a periculosidade da paciente e sua possível participação em organização criminosa, justificando a necessidade de segregação cautelar para proteger a ordem pública. 5. O *periculum libertatis* é demonstrado pelo risco concreto à ordem pública, dado o *modus operandi* do crime e a grande quantidade de substância altamente viciante apreendida, somado à ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito, indicando dificuldade na aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Habes Corpus desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela grande quantidade de droga apreendida e pela falta de vínculos com o distrito da culpa. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública indicam a necessidade de segregação cautelar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.