STJ — 188772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 929f52b68109d5431547b661a744afd13a9d523339c8c4d474775c7749e193eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva
de réu acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública,
após apreensão de substância entorpecente, balança de precisão e
celular em sua residência, durante operação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e
(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, conforme os arts. 282 e 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base na
gravidade do crime de tráfico de drogas (263 gramas de maconha) e na
necessidade de garantia da ordem pública, dada a apreensão de
substâncias ilícitas e objetos indicativos de mercancia.
4. No entanto, a prisão cautelar deve ser medida excepcional, nos
termos do art. 282, §6º, do CPP, e não pode ser utilizada como forma
de antecipação de pena, em consonância com o princípio
constitucional da presunção de inocência.
5. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a prisão
preventiva só deve ser mantida quando demonstrado, de maneira
concreta, o perigo que a liberdade do réu representa para a ordem
pública, o que, no caso, não foi suficientemente caracterizado.
6. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e
residência fixa, somadas à ausência de antecedentes criminais,
permitem a substituição da prisão por medidas cautelares mais
brandas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva, impondo-se ao
réu medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282 e
319 do CPP, incluindo: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii)
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; (iii) proibição
de contato com coautores e testemunhas; (iv) entrega do passaporte;
entre outras.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO
CPP. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva
de réu acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública,
após apreensão de substância entorpecente, balança de precisão e
celular em sua residência, durante operação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e
(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, conforme os arts. 282 e 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base na
gravidade do crime de tráfico de drogas (263 gramas de maconha) e na
necessidade de garantia da ordem pública, dada a apreensão de
substâncias ilícitas e objetos indicativos de mercancia.
4. No entanto, a prisão cautelar deve ser medida excepcional, nos
termos do art. 282, §6º, do CPP, e não pode ser utilizada como forma
de antecipação de pena, em consonância com o princípio
constitucional da presunção de inocência.
5. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a prisão
preventiva só deve ser mantida quando demonstrado, de maneira
concreta, o perigo que a liberdade do réu representa para a ordem
pública, o que, no caso, não foi suficientemente caracterizado.
6. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e
residência fixa, somadas à ausência de antecedentes criminais,
permitem a substituição da prisão por medidas cautelares mais
brandas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva, impondo-se ao
réu medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282 e
319 do CPP, incluindo: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii)
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; (iii) proibição
de contato com coautores e testemunhas; (iv) entrega do passaporte;
entre outras.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.