STJ — 193680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc34d80c306167a370db620faf2a9057af734837d18ac40961be70065b3bbf35
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, buscando a
revogação da prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante
pelo transporte interestadual de 1.824 kg de maconha, sob a alegação
de ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva
e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta da
conduta e a quantidade exorbitante de drogas apreendidas justificam
a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se é possível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não decorra automaticamente do tipo penal,
devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida (CPP, art. 313, §2º).
4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em
elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como o
transporte de 1.824 kg de maconha em um caminhão-baú lacrado, modus
operandi típico de organização criminosa, o que demonstra a
periculosidade do paciente e o risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte considera a quantidade expressiva de
entorpecentes apreendidos uma motivação idônea para a decretação da
prisão preventiva, conforme precedentes do STJ e do STF.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais, sendo inadequada a substituição da prisão por
medidas cautelares menos gravosas, dada a gravidade do crime e o
risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. QUANTIDADE EXORBITANTE DE ENTORPECENTE
1.824 QUILOS DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVIDENTE
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, buscando a
revogação da prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante
pelo transporte interestadual de 1.824 kg de maconha, sob a alegação
de ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva
e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta da
conduta e a quantidade exorbitante de drogas apreendidas justificam
a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se é possível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não decorra automaticamente do tipo penal,
devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida (CPP, art. 313, §2º).
4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em
elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como o
transporte de 1.824 kg de maconha em um caminhão-baú lacrado, modus
operandi típico de organização criminosa, o que demonstra a
periculosidade do paciente e o risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte considera a quantidade expressiva de
entorpecentes apreendidos uma motivação idônea para a decretação da
prisão preventiva, conforme precedentes do STJ e do STF.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais, sendo inadequada a substituição da prisão por
medidas cautelares menos gravosas, dada a gravidade do crime e o
risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.