O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição
Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas,
por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras
de crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a
revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos
que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do
art. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco
genérico à ordem pública não são suficientes.
4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como
antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com
base em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida.
5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve
demonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios
suficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar
riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal.
6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime
grave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo
tribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou
risco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão
cautelar.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a
necessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à
prisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema
carcerário brasileiro.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída
por medidas cautelares diversas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE EM ABASTRATO. QUANTIDADE DE DROGAS. 53,52G (CINQUENTA E
TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE CRACK. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição
Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas,
por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras
de crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a
revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos
que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do
art. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco
genérico à ordem pública não são suficientes.
4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como
antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com
base em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida.
5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve
demonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios
suficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar
riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal.
6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime
grave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo
tribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou
risco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão
cautelar.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a
necessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à
prisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema
carcerário brasileiro.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída
por medidas cautelares diversas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.