STJ — 201066

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a44dc13ec6303babf1f96e8eadfafc1ee5cb5145bd85f0c9002fca2a1e8e16dc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a44dc13ec6303babf1f96e8eadfafc1ee5cb5145bd85f0c9002fca2a1e8e16dc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras de crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco genérico à ordem pública não são suficientes. 4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com base em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida. 5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve demonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime grave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo tribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou risco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão cautelar. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a necessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema carcerário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída por medidas cautelares diversas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM ABASTRATO. QUANTIDADE DE DROGAS. 53,52G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras de crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco genérico à ordem pública não são suficientes. 4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com base em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida. 5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve demonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime grave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo tribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou risco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão cautelar. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a necessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema carcerário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída por medidas cautelares diversas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.