STJ — 182100

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b5cc33dde2f20f508c683c779782469c9d4862dbc4dc5c9152be61da7d26d20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889876
Número de registro na fonte
202301938806
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0b5cc33dde2f20f508c683c779782469c9d4862dbc4dc5c9152be61da7d26d20
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. Durante abordagem policial, foram encontradas 47,57 kg de maconha no veículo do acusado, que confessou o crime. A prisão foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a gravidade do crime e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida. 4. A confissão do acusado e a adulteração dos sinais de identificação do veículo reforçam a materialidade e autoria do crime. 5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado IV. RECURSO DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. Durante abordagem policial, foram encontradas 47,57 kg de maconha no veículo do acusado, que confessou o crime. A prisão foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a gravidade do crime e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida. 4. A confissão do acusado e a adulteração dos sinais de identificação do veículo reforçam a materialidade e autoria do crime. 5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado IV. RECURSO DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.