STJ — 187410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cbe41908ed97ce51674d0413a42dad3619b98c5067141ca2447dc926e1611ca
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS (421 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APRENSSÃO DE MAIS DE QUATROCENTOS QUILOS DE
MACONHA. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu
pedido de revogação de prisão preventiva de Paciente acusado de
tráfico internacional de drogas. A defesa argumenta a ausência de
fundamentação adequada para a manutenção da prisão e pleiteia a
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada à luz da gravidade concreta do crime
e da necessidade de garantir a ordem pública; (ii) estabelecer se há
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não se caracterize como antecipação de pena e
esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida,
conforme art. 313, § 2º, do CPP.
4. A apreensão de 421 kg de maconha demonstra a gravidade concreta
da conduta e indica a possível participação do Paciente em
organização criminosa, o que justifica a prisão preventiva para
garantir a ordem pública, em consonância com a jurisprudência do
STF.
5. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos indícios
de risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista o volume
expressivo da droga e o contexto de transporte, que denota confiança
da organização criminosa no Paciente.
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em casos
de tráfico de drogas, especialmente quando há indícios de
envolvimento com organizações criminosas, não sendo cabível a
substituição por medidas cautelares diversas em razão da gravidade
concreta do delito.
7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, justificar a revogação da
prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do
CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.