STJ — 189816

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d085353ba2ddc0ce6a52a2c296d5abfa39556bfe4e72eb87cfa0b197ab407d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889879
Número de registro na fonte
202304093810
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 83d085353ba2ddc0ce6a52a2c296d5abfa39556bfe4e72eb87cfa0b197ab407d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Alessandra Gomes de Oliveira, Fábio Ferreira Costa e Kauã Mendes de Sousa contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por unanimidade, denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e alega que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, juntamente com os apetrechos, não justificam o periculum libertatis, além de destacar as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, pleiteando a liberdade provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, embora excepcional, é compatível com a presunção de inocência, desde que justificada por razões concretas e não baseada apenas na gravidade abstrata do crime. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas a apetrechos utilizados na traficância, como balança de precisão e máquina de cartão, reforçam a necessidade de segregação cautelar, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a prisão preventiva se justifica quando há indícios de participação em organização criminosa, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando as circunstâncias do crime demonstram sua gravidade e o perigo à ordem pública. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECORRENTES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Alessandra Gomes de Oliveira, Fábio Ferreira Costa e Kauã Mendes de Sousa contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por unanimidade, denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e alega que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, juntamente com os apetrechos, não justificam o periculum libertatis, além de destacar as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, pleiteando a liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, embora excepcional, é compatível com a presunção de inocência, desde que justificada por razões concretas e não baseada apenas na gravidade abstrata do crime. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas a apetrechos utilizados na traficância, como balança de precisão e máquina de cartão, reforçam a necessidade de segregação cautelar, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a prisão preventiva se justifica quando há indícios de participação em organização criminosa, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando as circunstâncias do crime demonstram sua gravidade e o perigo à ordem pública. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.