O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Alessandra Gomes de
Oliveira, Fábio Ferreira Costa e Kauã Mendes de Sousa contra acórdão
da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que,
por unanimidade, denegou o habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva dos recorrentes pela prática, em tese, do crime de
tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência dos requisitos
legais para a manutenção da prisão preventiva e alega que a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, juntamente com os
apetrechos, não justificam o periculum libertatis, além de destacar
as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, pleiteando a
liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos
recorrentes; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, embora excepcional, é compatível com a
presunção de inocência, desde que justificada por razões concretas e
não baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas a
apetrechos utilizados na traficância, como balança de precisão e
máquina de cartão, reforçam a necessidade de segregação cautelar,
evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a prisão preventiva se justifica
quando há indícios de participação em organização criminosa, sendo
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão
preventiva quando as circunstâncias do crime demonstram sua
gravidade e o perigo à ordem pública.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECORRENTES INTEGRANTES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Alessandra Gomes de
Oliveira, Fábio Ferreira Costa e Kauã Mendes de Sousa contra acórdão
da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que,
por unanimidade, denegou o habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva dos recorrentes pela prática, em tese, do crime de
tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência dos requisitos
legais para a manutenção da prisão preventiva e alega que a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, juntamente com os
apetrechos, não justificam o periculum libertatis, além de destacar
as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, pleiteando a
liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos
recorrentes; (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, embora excepcional, é compatível com a
presunção de inocência, desde que justificada por razões concretas e
não baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas a
apetrechos utilizados na traficância, como balança de precisão e
máquina de cartão, reforçam a necessidade de segregação cautelar,
evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a prisão preventiva se justifica
quando há indícios de participação em organização criminosa, sendo
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão
preventiva quando as circunstâncias do crime demonstram sua
gravidade e o perigo à ordem pública.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.