STJ — 182479

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c80450fabf1b34f818d57304ccd6d5dd9c2d65305717d232b0cb9c92d23dae66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889882
Número de registro na fonte
202302047383
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c80450fabf1b34f818d57304ccd6d5dd9c2d65305717d232b0cb9c92d23dae66
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente por tráfico de drogas. A defesa alega: a) insuficiência probatória, afirmando que não há comprovação de que o recorrente realizava atividade de traficância; b) nulidade da busca pessoal, por ter sido baseada apenas em denúncia anônima; c) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, visto que não haveria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e filhos menores sob seus cuidados; e) desproporcionalidade da prisão preventiva; f) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes que justifiquem a prisão preventiva do recorrente com base no art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegada nulidade da busca pessoal; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do recorrente justificam a revogação da prisão preventiva; (iv) ponderar sobre a desproporcionalidade da prisão diante da quantidade de droga apreendida; e (v) considerar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (415,87 gramas de cocaína distribuídas em 02 pacotes contendo 26 buchas e numa bolsa feminina que o recorrente portava foram encontrados mais 34 pacotes da droga, cada um contendo cerca de 26 buchinas, além de R$ 1.000,00 em notas diversas e um aparelho celular) e pelo fato de o recorrente ser reincidente, tendo sido preso em flagrante anteriormente pelo mesmo crime. 4. Quanto à nulidade da busca pessoal, a abordagem foi realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita, em local conhecido pelo comércio de drogas. A jurisprudência permite a busca pessoal em tais circunstâncias, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a nulidade das provas. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em razão da reincidência e do risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a gravidade concreta da conduta, aliada à reincidência, justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública no caso em análise, dada a periculosidade e a reincidência do recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (415,87g DE COCAÍNA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente por tráfico de drogas. A defesa alega: a) insuficiência probatória, afirmando que não há comprovação de que o recorrente realizava atividade de traficância; b) nulidade da busca pessoal, por ter sido baseada apenas em denúncia anônima; c) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, visto que não haveria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e filhos menores sob seus cuidados; e) desproporcionalidade da prisão preventiva; f) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes que justifiquem a prisão preventiva do recorrente com base no art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegada nulidade da busca pessoal; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do recorrente justificam a revogação da prisão preventiva; (iv) ponderar sobre a desproporcionalidade da prisão diante da quantidade de droga apreendida; e (v) considerar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (415,87 gramas de cocaína distribuídas em 02 pacotes contendo 26 buchas e numa bolsa feminina que o recorrente portava foram encontrados mais 34 pacotes da droga, cada um contendo cerca de 26 buchinas, além de R$ 1.000,00 em notas diversas e um aparelho celular) e pelo fato de o recorrente ser reincidente, tendo sido preso em flagrante anteriormente pelo mesmo crime. 4. Quanto à nulidade da busca pessoal, a abordagem foi realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita, em local conhecido pelo comércio de drogas. A jurisprudência permite a busca pessoal em tais circunstâncias, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a nulidade das provas. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em razão da reincidência e do risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a gravidade concreta da conduta, aliada à reincidência, justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública no caso em análise, dada a periculosidade e a reincidência do recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.