O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso
preventivamente por tráfico de drogas. A defesa alega: a)
insuficiência probatória, afirmando que não há comprovação de que o
recorrente realizava atividade de traficância; b) nulidade da busca
pessoal, por ter sido baseada apenas em denúncia anônima; c)
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, visto que não haveria
risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal; d) condições pessoais favoráveis, como residência fixa,
emprego lícito e filhos menores sob seus cuidados; e)
desproporcionalidade da prisão preventiva; f) possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há elementos
suficientes que justifiquem a prisão preventiva do recorrente com
base no art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegada nulidade da busca
pessoal; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do
recorrente justificam a revogação da prisão preventiva; (iv)
ponderar sobre a desproporcionalidade da prisão diante da quantidade
de droga apreendida; e (v) considerar a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade
de garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (415,87
gramas de cocaína distribuídas em 02 pacotes contendo 26 buchas e
numa bolsa feminina que o recorrente portava foram encontrados mais
34 pacotes da droga, cada um contendo cerca de 26 buchinas, além de
R$ 1.000,00 em notas diversas e um aparelho celular) e pelo fato de
o recorrente ser reincidente, tendo sido preso em flagrante
anteriormente pelo mesmo crime.
4. Quanto à nulidade da busca pessoal, a abordagem foi realizada com
base em denúncia anônima e fundada suspeita, em local conhecido
pelo comércio de drogas. A jurisprudência permite a busca pessoal em
tais circunstâncias, não havendo flagrante ilegalidade que
justifique a nulidade das provas.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência
fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP,
especialmente em razão da reincidência e do risco de reiteração
criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a gravidade concreta
da conduta, aliada à reincidência, justifica a manutenção da prisão
preventiva, ainda que o crime não envolva violência ou grave ameaça.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública no
caso em análise, dada a periculosidade e a reincidência do
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (415,87g DE COCAÍNA).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE
NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso
preventivamente por tráfico de drogas. A defesa alega: a)
insuficiência probatória, afirmando que não há comprovação de que o
recorrente realizava atividade de traficância; b) nulidade da busca
pessoal, por ter sido baseada apenas em denúncia anônima; c)
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, visto que não haveria
risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal; d) condições pessoais favoráveis, como residência fixa,
emprego lícito e filhos menores sob seus cuidados; e)
desproporcionalidade da prisão preventiva; f) possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há elementos
suficientes que justifiquem a prisão preventiva do recorrente com
base no art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegada nulidade da busca
pessoal; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do
recorrente justificam a revogação da prisão preventiva; (iv)
ponderar sobre a desproporcionalidade da prisão diante da quantidade
de droga apreendida; e (v) considerar a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade
de garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (415,87
gramas de cocaína distribuídas em 02 pacotes contendo 26 buchas e
numa bolsa feminina que o recorrente portava foram encontrados mais
34 pacotes da droga, cada um contendo cerca de 26 buchinas, além de
R$ 1.000,00 em notas diversas e um aparelho celular) e pelo fato de
o recorrente ser reincidente, tendo sido preso em flagrante
anteriormente pelo mesmo crime.
4. Quanto à nulidade da busca pessoal, a abordagem foi realizada com
base em denúncia anônima e fundada suspeita, em local conhecido
pelo comércio de drogas. A jurisprudência permite a busca pessoal em
tais circunstâncias, não havendo flagrante ilegalidade que
justifique a nulidade das provas.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência
fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP,
especialmente em razão da reincidência e do risco de reiteração
criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a gravidade concreta
da conduta, aliada à reincidência, justifica a manutenção da prisão
preventiva, ainda que o crime não envolva violência ou grave ameaça.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública no
caso em análise, dada a periculosidade e a reincidência do
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.