STJ — 183364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f3f241249677c1c2dee3cdd8485d39b2eabdb6e6f07d11f0f98feab131db933
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou
ordem para aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a
acusado de tráfico de entorpecentes, com base na reincidência. O
Ministério Público não ofereceu o ANPP, e a defesa alegou
primariedade do acusado, solicitando revisão da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado,
considerado primário à época dos fatos, tem direito à reavaliação da
possibilidade de oferecimento do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da
condenação, não podendo ser considerada para reincidência.
5. O ANPP pode ser oferecido até o trânsito em julgado, conforme
entendimento do STF, beneficiando réus em ações penais em curso.
6. O acusado era primário na data dos fatos, não havendo elementos
que justifiquem a negativa do ANPP.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA
A ABERTURA DE VISTA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MPDFT PARA QUE
AVALIE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP, CONSIDERANDO QUE,
NA DATA DO PRIMEIRO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DESSE BENEFÍCIO PENAL,
O RÉU ERA PRIMÁRIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N.
11.343/2006). CRIME SEM VIOLÊNCIA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou
ordem para aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a
acusado de tráfico de entorpecentes, com base na reincidência. O
Ministério Público não ofereceu o ANPP, e a defesa alegou
primariedade do acusado, solicitando revisão da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado,
considerado primário à época dos fatos, tem direito à reavaliação da
possibilidade de oferecimento do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da
condenação, não podendo ser considerada para reincidência.
5. O ANPP pode ser oferecido até o trânsito em julgado, conforme
entendimento do STF, beneficiando réus em ações penais em curso.
6. O acusado era primário na data dos fatos, não havendo elementos
que justifiquem a negativa do ANPP.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA
A ABERTURA DE VISTA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MPDFT PARA QUE
AVALIE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP, CONSIDERANDO QUE,
NA DATA DO PRIMEIRO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DESSE BENEFÍCIO PENAL,
O RÉU ERA PRIMÁRIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.