STJ — 183878

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c73f2f7b5694fc9fbaf1c4dfb242838e0c3685228a09d486a222fed5facc8aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889885
Número de registro na fonte
202302453740
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183878 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c73f2f7b5694fc9fbaf1c4dfb242838e0c3685228a09d486a222fed5facc8aa. SHA-256 do comentário: 1701c2262cc850c81abc7f4fc1a5c08350620619aa1db8328e53bcc081df7fe2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 7c73f2f7b5694fc9fbaf1c4dfb242838e0c3685228a09d486a222fed5facc8aa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Jonathan Fernandes dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sua prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal). A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial sem justa causa, a ausência de testemunhas e de fundamentos para a prisão cautelar, além da pequena quantidade de drogas apreendida (menos de 6g de cocaína e maconha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem pessoal do recorrente foi ilegal, sem justa causa, e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar ou se há fundamentos para o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal pode ser realizada independentemente de mandado judicial quando há fundada suspeita ou flagrante delito, conforme o art. 244 do CPP. 4. No caso, a abordagem decorreu de denúncia anônima especificada, informando as características do veículo, de comportamento suspeito do recorrente, que tentou esconder algo na boca, bem como posterior tentativa de fuga, sendo apreendidos 5,99 g de maconha e 5,63 g de cocaína. 5. O pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado, tendo em vista a expedição de alvará de soltura na origem. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. DENÚNCIA PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Jonathan Fernandes dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sua prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal). A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial sem justa causa, a ausência de testemunhas e de fundamentos para a prisão cautelar, além da pequena quantidade de drogas apreendida (menos de 6g de cocaína e maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem pessoal do recorrente foi ilegal, sem justa causa, e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar ou se há fundamentos para o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal pode ser realizada independentemente de mandado judicial quando há fundada suspeita ou flagrante delito, conforme o art. 244 do CPP. 4. No caso, a abordagem decorreu de denúncia anônima especificada, informando as características do veículo, de comportamento suspeito do recorrente, que tentou esconder algo na boca, bem como posterior tentativa de fuga, sendo apreendidos 5,99 g de maconha e 5,63 g de cocaína. 5. O pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado, tendo em vista a expedição de alvará de soltura na origem. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.