Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183878 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c73f2f7b5694fc9fbaf1c4dfb242838e0c3685228a09d486a222fed5facc8aa. SHA-256 do comentário: 1701c2262cc850c81abc7f4fc1a5c08350620619aa1db8328e53bcc081df7fe2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jonathan Fernandes dos
Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que manteve sua prisão em flagrante pelos crimes de tráfico
de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do
Código Penal). A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial
sem justa causa, a ausência de testemunhas e de fundamentos para a
prisão cautelar, além da pequena quantidade de drogas apreendida
(menos de 6g de cocaína e maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem
pessoal do recorrente foi ilegal, sem justa causa, e (ii) determinar
se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
cautelar ou se há fundamentos para o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal pode ser realizada independentemente de mandado
judicial quando há fundada suspeita ou flagrante delito, conforme o
art. 244 do CPP.
4. No caso, a abordagem decorreu de denúncia anônima especificada,
informando as características do veículo, de comportamento suspeito
do recorrente, que tentou esconder algo na boca, bem como posterior
tentativa de fuga, sendo apreendidos 5,99 g de maconha e 5,63 g de
cocaína.
5. O pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se
prejudicado, tendo em vista a expedição de alvará de soltura na
origem.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA.
BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS
PROVAS. DENÚNCIA PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A
ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jonathan Fernandes dos
Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que manteve sua prisão em flagrante pelos crimes de tráfico
de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do
Código Penal). A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial
sem justa causa, a ausência de testemunhas e de fundamentos para a
prisão cautelar, além da pequena quantidade de drogas apreendida
(menos de 6g de cocaína e maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem
pessoal do recorrente foi ilegal, sem justa causa, e (ii) determinar
se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
cautelar ou se há fundamentos para o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal pode ser realizada independentemente de mandado
judicial quando há fundada suspeita ou flagrante delito, conforme o
art. 244 do CPP.
4. No caso, a abordagem decorreu de denúncia anônima especificada,
informando as características do veículo, de comportamento suspeito
do recorrente, que tentou esconder algo na boca, bem como posterior
tentativa de fuga, sendo apreendidos 5,99 g de maconha e 5,63 g de
cocaína.
5. O pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se
prejudicado, tendo em vista a expedição de alvará de soltura na
origem.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183878 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c73f2f7b5694fc9fbaf1c4dfb242838e0c3685228a09d486a222fed5facc8aa. SHA-256 do comentário:1701c2262cc850c81abc7f4fc1a5c08350620619aa1db8328e53bcc081df7fe2.