STJ — 184895

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c9371eecbfc2bd2d380cbb67380e79b77cbaef75b508905714c06d802c89e49

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SER MÃE. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA ATIVIDADE CRIMINOSA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu ordem para revogação de prisão preventiva por tráfico de drogas. A recorrente alega nulidade na busca domiciliar sem mandado, afirmando que a entrada foi baseada apenas em informações anônimas, sem investigação prévia. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e na possibilidade de revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e STJ. 4. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia anônima detalhada, que justificou a vigilância e abordagem, resultando na apreensão de drogas. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável, pois a residência foi utilizada para atividades criminosas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.