O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva dos recorrentes. A prisão preventiva foi decretada com
base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de
elementos concretos que evidenciam a periculosidade dos acusados,
como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (crack e
maconha) e um celular Iphone 13 roubado. Além disso, os recorrentes
possuem antecedentes criminais, sendo um deles reincidente no crime
de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os
pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, conforme os
requisitos do art. 312 do CPP, bem como se a gravidade concreta dos
fatos e a periculosidade dos acusados justificam a impossibilidade
de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva é medida excepcional, que somente pode ser
decretada quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do
CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti (indícios suficientes de
autoria e materialidade) e o periculum libertatis (necessidade de
garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal). No caso, estão presentes tais pressupostos, uma vez que os
recorrentes foram flagrados com grande quantidade de drogas e um
celular roubado.
A jurisprudência deste STJ tem entendimento consolidado de que a
gravidade concreta da conduta delituosa, associada à periculosidade
dos acusados, autoriza a decretação da prisão preventiva para
garantir a ordem pública, sobretudo em casos de reincidência e
reiteração criminosa (AgRg no HC 888.639/SP; AgRg no HC 771.822/SC).
O argumento da defesa sobre a ausência de intimação do defensor
constituído na audiência de custódia não se sustenta, uma vez que
não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exige a
jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 171.398/RS). A simples
alegação de nulidade, desacompanhada de demonstração efetiva de
prejuízo, não é suficiente para invalidar o ato processual.
Diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos
recorrentes, uma vezque localizadas quantidades consideráveis de
crack e maconha, drogas de alto e baixo poder viciante, diversos
apetrechos relacionados à traficância e dinheiro, evidenciada por
suas ações e pelos antecedentes criminais, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois tais medidas seriam
insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso em habeas corpus desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS APREENDIDOS. PERICULOSIDADE E
REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva dos recorrentes. A prisão preventiva foi decretada com
base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de
elementos concretos que evidenciam a periculosidade dos acusados,
como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (crack e
maconha) e um celular Iphone 13 roubado. Além disso, os recorrentes
possuem antecedentes criminais, sendo um deles reincidente no crime
de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os
pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, conforme os
requisitos do art. 312 do CPP, bem como se a gravidade concreta dos
fatos e a periculosidade dos acusados justificam a impossibilidade
de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva é medida excepcional, que somente pode ser
decretada quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do
CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti (indícios suficientes de
autoria e materialidade) e o periculum libertatis (necessidade de
garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal). No caso, estão presentes tais pressupostos, uma vez que os
recorrentes foram flagrados com grande quantidade de drogas e um
celular roubado.
A jurisprudência deste STJ tem entendimento consolidado de que a
gravidade concreta da conduta delituosa, associada à periculosidade
dos acusados, autoriza a decretação da prisão preventiva para
garantir a ordem pública, sobretudo em casos de reincidência e
reiteração criminosa (AgRg no HC 888.639/SP; AgRg no HC 771.822/SC).
O argumento da defesa sobre a ausência de intimação do defensor
constituído na audiência de custódia não se sustenta, uma vez que
não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exige a
jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 171.398/RS). A simples
alegação de nulidade, desacompanhada de demonstração efetiva de
prejuízo, não é suficiente para invalidar o ato processual.
Diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos
recorrentes, uma vezque localizadas quantidades consideráveis de
crack e maconha, drogas de alto e baixo poder viciante, diversos
apetrechos relacionados à traficância e dinheiro, evidenciada por
suas ações e pelos antecedentes criminais, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois tais medidas seriam
insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.