STJ — 188006

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6573c1c77c6f300e9e1a31557370a8ef653ce63b7f316cc1ae982f928d6895

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889889
Número de registro na fonte
202303545513
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3f6573c1c77c6f300e9e1a31557370a8ef653ce63b7f316cc1ae982f928d6895
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva dos recorrentes. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de elementos concretos que evidenciam a periculosidade dos acusados, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (crack e maconha) e um celular Iphone 13 roubado. Além disso, os recorrentes possuem antecedentes criminais, sendo um deles reincidente no crime de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, bem como se a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos acusados justificam a impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva é medida excepcional, que somente pode ser decretada quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal). No caso, estão presentes tais pressupostos, uma vez que os recorrentes foram flagrados com grande quantidade de drogas e um celular roubado. A jurisprudência deste STJ tem entendimento consolidado de que a gravidade concreta da conduta delituosa, associada à periculosidade dos acusados, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sobretudo em casos de reincidência e reiteração criminosa (AgRg no HC 888.639/SP; AgRg no HC 771.822/SC). O argumento da defesa sobre a ausência de intimação do defensor constituído na audiência de custódia não se sustenta, uma vez que não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exige a jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 171.398/RS). A simples alegação de nulidade, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo, não é suficiente para invalidar o ato processual. Diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos recorrentes, uma vezque localizadas quantidades consideráveis de crack e maconha, drogas de alto e baixo poder viciante, diversos apetrechos relacionados à traficância e dinheiro, evidenciada por suas ações e pelos antecedentes criminais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso em habeas corpus desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS APREENDIDOS. PERICULOSIDADE E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva dos recorrentes. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de elementos concretos que evidenciam a periculosidade dos acusados, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (crack e maconha) e um celular Iphone 13 roubado. Além disso, os recorrentes possuem antecedentes criminais, sendo um deles reincidente no crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, bem como se a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos acusados justificam a impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é medida excepcional, que somente pode ser decretada quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal). No caso, estão presentes tais pressupostos, uma vez que os recorrentes foram flagrados com grande quantidade de drogas e um celular roubado. A jurisprudência deste STJ tem entendimento consolidado de que a gravidade concreta da conduta delituosa, associada à periculosidade dos acusados, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sobretudo em casos de reincidência e reiteração criminosa (AgRg no HC 888.639/SP; AgRg no HC 771.822/SC). O argumento da defesa sobre a ausência de intimação do defensor constituído na audiência de custódia não se sustenta, uma vez que não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exige a jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 171.398/RS). A simples alegação de nulidade, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo, não é suficiente para invalidar o ato processual. Diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade dos recorrentes, uma vezque localizadas quantidades consideráveis de crack e maconha, drogas de alto e baixo poder viciante, diversos apetrechos relacionados à traficância e dinheiro, evidenciada por suas ações e pelos antecedentes criminais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.