STJ — 2603005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b5a904929a8daf6fc456e3398f48d53bf6c687570883135bc6c008c3ca00181
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por D E S L e S M L V contra decisão
da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial com base nas
Súmulas 7 e 83 do STJ. A Queixa-Crime dos recorrentes foi rejeitada
pelo juízo de primeiro grau, sendo interposta apelação em vez do
recurso cabível, o que levou ao não conhecimento do recurso pelo
TJRJ, sob o fundamento de erro grosseiro e inescusável na escolha da
via recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, considerando a
interposição de apelação em vez de recurso em sentido estrito
contra a rejeição da queixa-crime; e (ii) verificar se houve má-fé
na escolha do recurso inadequado, o que impediria a aplicação do
referido princípio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da fungibilidade recursal permite a correção do
recurso interposto equivocadamente, desde que presentes os
requisitos de tempestividade e ausência de má-fé, conforme o art.
579 do CPP.
4. A interposição de recurso de apelação, ao invés de recurso em
sentido estrito, ocorreu dentro do prazo cabível para o recurso
correto, preenchendo o requisito da tempestividade.
Não há elementos que indiquem má-fé por parte dos recorrentes, visto
que a má-fé não pode ser presumida e deve ser inequivocamente
comprovada.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da
fungibilidade em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso
cabível, desde que não configurado erro grosseiro ou má-fé, conforme
precedentes do AgRg no REsp 1.856.920/AM e AgRg no AREsp
2.108.099/MG.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO
INTERPOSTA EM VEZ DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DO ART. 579 DO CPP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por D E S L e S M L V contra decisão
da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial com base nas
Súmulas 7 e 83 do STJ. A Queixa-Crime dos recorrentes foi rejeitada
pelo juízo de primeiro grau, sendo interposta apelação em vez do
recurso cabível, o que levou ao não conhecimento do recurso pelo
TJRJ, sob o fundamento de erro grosseiro e inescusável na escolha da
via recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, considerando a
interposição de apelação em vez de recurso em sentido estrito
contra a rejeição da queixa-crime; e (ii) verificar se houve má-fé
na escolha do recurso inadequado, o que impediria a aplicação do
referido princípio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da fungibilidade recursal permite a correção do
recurso interposto equivocadamente, desde que presentes os
requisitos de tempestividade e ausência de má-fé, conforme o art.
579 do CPP.
4. A interposição de recurso de apelação, ao invés de recurso em
sentido estrito, ocorreu dentro do prazo cabível para o recurso
correto, preenchendo o requisito da tempestividade.
Não há elementos que indiquem má-fé por parte dos recorrentes, visto
que a má-fé não pode ser presumida e deve ser inequivocamente
comprovada.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da
fungibilidade em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso
cabível, desde que não configurado erro grosseiro ou má-fé, conforme
precedentes do AgRg no REsp 1.856.920/AM e AgRg no AREsp
2.108.099/MG.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.