Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Na espécie, aponta-se que o agravante, atuando como operador
financeiro da organização liderada por "Indião", faz parte de um
grupo estruturado, composto por mais de quatro pessoas,
caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que de forma informal,
com o objetivo de obter lucro financeiro, direta ou indiretamente,
por meio da prática de diversos crimes, incluindo o tráfico de
drogas (organização criminosa e tráfico de drogas). Tal grupo,
aparentemente, também colabora com outros traficantes para a
realização do tráfico de drogas, adquirindo substâncias ilícitas de
outro grupo criminoso e compartilhando pontos de venda ilegal
(associação para o tráfico de drogas). Por fim, apontou-se também a
existência de fortes indícios de que a referida organização
utilizava intermediários, como familiares, "laranjas" e empresas de
fachada ou fantasmas, para ocultar e dissimular a origem,
localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e
valores provenientes do tráfico de drogas (lavagem de capitais).
- Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta das condutas imputadas e as provas que
apontam para a prática delitiva habitual, já reconhecidas em
sentença condenatória do Juízo de origem, demonstrando, portanto, a
periculosidade do agravante e demais envolvidos, notadamente em
razão de seu envolvimento com grupo criminoso dedicado ao
cometimento de diversos delitos, quadro este que enseja a decretação
e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio
social, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva.
- Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
- Além disso, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante
toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário,
se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC
177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em
19/04/2021, DJe 26/04/2021).
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na espécie, aponta-se que o agravante, atuando como operador
financeiro da organização liderada por "Indião", faz parte de um
grupo estruturado, composto por mais de quatro pessoas,
caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que de forma informal,
com o objetivo de obter lucro financeiro, direta ou indiretamente,
por meio da prática de diversos crimes, incluindo o tráfico de
drogas (organização criminosa e tráfico de drogas). Tal grupo,
aparentemente, também colabora com outros traficantes para a
realização do tráfico de drogas, adquirindo substâncias ilícitas de
outro grupo criminoso e compartilhando pontos de venda ilegal
(associação para o tráfico de drogas). Por fim, apontou-se também a
existência de fortes indícios de que a referida organização
utilizava intermediários, como familiares, "laranjas" e empresas de
fachada ou fantasmas, para ocultar e dissimular a origem,
localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e
valores provenientes do tráfico de drogas (lavagem de capitais).
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta das condutas imputadas e as provas que
apontam para a prática delitiva habitual, já reconhecidas em
sentença condenatória do Juízo de origem, demonstrando, portanto, a
periculosidade do agravante e demais envolvidos, notadamente em
razão de seu envolvimento com grupo criminoso dedicado ao
cometimento de diversos delitos, quadro este que enseja a decretação
e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio
social, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva.
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
5. Além disso, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante
toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário,
se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC
177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em
19/04/2021, DJe 26/04/2021).
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.