STJ — 74064

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a297cc79eb07b139b5edabdde19dcf6b5a3ce11d31d02b7822ba5c2de1a18a7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA QUE RESVALA NO DIREITO DE IR E VIR NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA CONTRA A MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À CONTROVÉRSIA EXAMINADA PELO STF NO HC 185.913/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.
  2. O mandado de segurança não constitui o instrumento processual cabível para impugnar decisão judicial que indefere o pedido da defesa de remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público para reavaliar a possibilidade de oferecimento de ANPP recusado pelo membro do Parquet que atua no 1º grau de jurisdição, já que a controvérsia resvala no direito de ir e vir do recorrente, pelo que deve ser travada na via do habeas corpus, que, inclusive, foi impetrado pela defesa perante o Tribunal de Justiça e perante esta Corte.
  3. Ainda que se considerasse cabível o manejo do mandado de segurança, não se reconhece teratologia na decisão que indefere pedido de remessa dos autos a instância superior do Ministério Público, por não identificar ilegalidade na recusa do órgão ministerial em oferecer acordo de não persecução penal, tanto mais quando um dos fundamentos invocados pelo Parquet foi a habitualidade criminosa do denunciado, impedimento expressamente previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP para a celebração do acordo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024; AgRg no HC n. 878.674/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.
  4. A situação em exame nos autos não se amolda à circunstância fático jurídica analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 185.913/DF, pois naquele caso estava em questão a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, enquanto que no caso concreto os fatos delitivos imputados ao ora agravante foram ocorreram todos em 2022, quando já vigorava a Lei 13.964/2019, e o não oferecimento do ANPP foi devida e fundamentadamente justificado pelo órgão ministerial.
  5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA QUE RESVALA NO DIREITO DE IR E VIR NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA CONTRA A MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À CONTROVÉRSIA EXAMINADA PELO STF NO HC 185.913/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental. 2. O mandado de segurança não constitui o instrumento processual cabível para impugnar decisão judicial que indefere o pedido da defesa de remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público para reavaliar a possibilidade de oferecimento de ANPP recusado pelo membro do Parquet que atua no 1º grau de jurisdição, já que a controvérsia resvala no direito de ir e vir do recorrente, pelo que deve ser travada na via do habeas corpus, que, inclusive, foi impetrado pela defesa perante o Tribunal de Justiça e perante esta Corte. 3. Ainda que se considerasse cabível o manejo do mandado de segurança, não se reconhece teratologia na decisão que indefere pedido de remessa dos autos a instância superior do Ministério Público, por não identificar ilegalidade na recusa do órgão ministerial em oferecer acordo de não persecução penal, tanto mais quando um dos fundamentos invocados pelo Parquet foi a habitualidade criminosa do denunciado, impedimento expressamente previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP para a celebração do acordo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024; AgRg no HC n. 878.674/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. 4. A situação em exame nos autos não se amolda à circunstância fático jurídica analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 185.913/DF, pois naquele caso estava em questão a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, enquanto que no caso concreto os fatos delitivos imputados ao ora agravante foram ocorreram todos em 2022, quando já vigorava a Lei 13.964/2019, e o não oferecimento do ANPP foi devida e fundamentadamente justificado pelo órgão ministerial. 5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS LEGAIS - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO) STJ - <<AgRg no AREsp 2523455>>-SP, <<AgRg no HC 878674>>-SC, <<AgRg no HC 862921>>-TO (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<HC 837239>>-RJ, <<HC 657165>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.