STJ — 189799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23b86f7d7a9386490f459ccec4eb0dab69900c72a86a7dfc8a78688031d046e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão
preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do
delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no
art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, em
razão da gravidade em concreto da conduta e da periculosidade do
agente, portador de maus antecedentes, e para conveniência da
instrução criminal, diante do temor das testemunhas na comunidade,
aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da
prisão preventiva.
IV. RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão
preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do
delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no
art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, em
razão da gravidade em concreto da conduta e da periculosidade do
agente, portador de maus antecedentes, e para conveniência da
instrução criminal, diante do temor das testemunhas na comunidade,
aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da
prisão preventiva.
IV. RECURSO DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.