STJ — 180688

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db456a6102e3c4a16eeda28c6cad2ebdc1851ef969bd605d16dcc1883a1e0815

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889924
Número de registro na fonte
202301531839
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: db456a6102e3c4a16eeda28c6cad2ebdc1851ef969bd605d16dcc1883a1e0815
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: db456a6102e3c4a16eeda28c6cad2ebdc1851ef969bd605d16dcc1883a1e0815
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da redutora, requerendo sua concessão no grau máximo e a adequação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na dedicação do agente às atividades criminosas, configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A análise do Tribunal de origem sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 está alinhada com a jurisprudência, considerando a dedicação do agente a atividades criminosas, pois semeava e cultivava 18 plantas de maconha, além de petrechos para pesagem, separação e embalagem da droga, elementos que demonstram dedicação às atividades criminosas. 6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da redutora, requerendo sua concessão no grau máximo e a adequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na dedicação do agente às atividades criminosas, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A análise do Tribunal de origem sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 está alinhada com a jurisprudência, considerando a dedicação do agente a atividades criminosas, pois semeava e cultivava 18 plantas de maconha, além de petrechos para pesagem, separação e embalagem da droga, elementos que demonstram dedicação às atividades criminosas. 6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.