Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a aplicação da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da
redutora, requerendo sua concessão no grau máximo e a adequação do
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na dedicação
do agente às atividades criminosas, configura constrangimento
ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
5. A análise do Tribunal de origem sobre a aplicação do § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/2006 está alinhada com a jurisprudência,
considerando a dedicação do agente a atividades criminosas, pois
semeava e cultivava 18 plantas de maconha, além de petrechos para
pesagem, separação e embalagem da droga, elementos que demonstram
dedicação às atividades criminosas.
6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é inviável
quando demanda reexame de matéria fático-probatória.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a aplicação da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da
redutora, requerendo sua concessão no grau máximo e a adequação do
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na dedicação
do agente às atividades criminosas, configura constrangimento
ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
5. A análise do Tribunal de origem sobre a aplicação do § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/2006 está alinhada com a jurisprudência,
considerando a dedicação do agente a atividades criminosas, pois
semeava e cultivava 18 plantas de maconha, além de petrechos para
pesagem, separação e embalagem da droga, elementos que demonstram
dedicação às atividades criminosas.
6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é inviável
quando demanda reexame de matéria fático-probatória.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.