O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso
preventivamente por suposta participação em organização criminosa
especializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de
incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do
Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na
região central do Plano Piloto, Brasília.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência
territorial para o julgamento do crime de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do
crime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela
prevenção, conforme art. 71 do CPP.
4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF,
onde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos.
5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de
furto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme
art. 76, inciso III, do CPP.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DE CONEXÃO.
GRUPO CRIMINOSO ESTABELECIDO NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITA A AÇÃO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso
preventivamente por suposta participação em organização criminosa
especializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de
incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do
Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na
região central do Plano Piloto, Brasília.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência
territorial para o julgamento do crime de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do
crime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela
prevenção, conforme art. 71 do CPP.
4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF,
onde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos.
5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de
furto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme
art. 76, inciso III, do CPP.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.