STJ — 183853

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 540862378c91fa3397a08835685f72d6d6f8889d555672b9565d0365901e79cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889928
Número de registro na fonte
202302440773
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 540862378c91fa3397a08835685f72d6d6f8889d555672b9565d0365901e79cf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa especializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na região central do Plano Piloto, Brasília.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o julgamento do crime de organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do crime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme art. 71 do CPP. 4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF, onde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos. 5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de furto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme art. 76, inciso III, do CPP. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DE CONEXÃO. GRUPO CRIMINOSO ESTABELECIDO NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa especializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na região central do Plano Piloto, Brasília. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o julgamento do crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do crime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme art. 71 do CPP. 4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF, onde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos. 5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de furto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme art. 76, inciso III, do CPP. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.