O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Gabriel Moreira da Silva,
com fundamento no art. 105, II, "a" da CF e art. 30 da Lei 8.038,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas
corpus visando à revogação de sua prisão preventiva. O paciente
alegava ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado judicial e
ilicitude das provas obtidas, bem como a ausência dos requisitos da
prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
prisão preventiva diante da alegação de ilicitude da invasão
domiciliar sem mandado judicial e das provas decorrentes; (ii)
analisar se a prisão preventiva se sustenta em razão da ausência de
requisitos legais e da possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão sobre a prisão preventiva perde objeto, uma vez que já
houve condenação transitada em julgado, conforme informações
processuais.
4. Sobre a alegada ilegalidade da invasão domiciliar, o STF, no
julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso em
domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime
permanente, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões que
indiquem a ocorrência de delito no interior da residência.
5. A interceptação telefônica prévia e a fundada suspeita de tráfico
de drogas, comprovada por monitoramento policial, justificam o
ingresso no domicílio do recorrente, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA
DO OBJETO. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Gabriel Moreira da Silva,
com fundamento no art. 105, II, "a" da CF e art. 30 da Lei 8.038,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas
corpus visando à revogação de sua prisão preventiva. O paciente
alegava ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado judicial e
ilicitude das provas obtidas, bem como a ausência dos requisitos da
prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
prisão preventiva diante da alegação de ilicitude da invasão
domiciliar sem mandado judicial e das provas decorrentes; (ii)
analisar se a prisão preventiva se sustenta em razão da ausência de
requisitos legais e da possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão sobre a prisão preventiva perde objeto, uma vez que já
houve condenação transitada em julgado, conforme informações
processuais.
4. Sobre a alegada ilegalidade da invasão domiciliar, o STF, no
julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso em
domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime
permanente, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões que
indiquem a ocorrência de delito no interior da residência.
5. A interceptação telefônica prévia e a fundada suspeita de tráfico
de drogas, comprovada por monitoramento policial, justificam o
ingresso no domicílio do recorrente, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.