STJ — 172586

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b0939c47901bbd53bdf60c932ec4e339a0f0068cc9dd9a5ae8b53bc806807b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 27b0939c47901bbd53bdf60c932ec4e339a0f0068cc9dd9a5ae8b53bc806807b
  • Campo documental: /ementa

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

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Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

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  • Registro documental: 27b0939c47901bbd53bdf60c932ec4e339a0f0068cc9dd9a5ae8b53bc806807b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Gabriel Moreira da Silva, com fundamento no art. 105, II, "a" da CF e art. 30 da Lei 8.038, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus visando à revogação de sua prisão preventiva. O paciente alegava ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado judicial e ilicitude das provas obtidas, bem como a ausência dos requisitos da prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ilicitude da invasão domiciliar sem mandado judicial e das provas decorrentes; (ii) analisar se a prisão preventiva se sustenta em razão da ausência de requisitos legais e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão sobre a prisão preventiva perde objeto, uma vez que já houve condenação transitada em julgado, conforme informações processuais. 4. Sobre a alegada ilegalidade da invasão domiciliar, o STF, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de delito no interior da residência. 5. A interceptação telefônica prévia e a fundada suspeita de tráfico de drogas, comprovada por monitoramento policial, justificam o ingresso no domicílio do recorrente, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Gabriel Moreira da Silva, com fundamento no art. 105, II, "a" da CF e art. 30 da Lei 8.038, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus visando à revogação de sua prisão preventiva. O paciente alegava ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado judicial e ilicitude das provas obtidas, bem como a ausência dos requisitos da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ilicitude da invasão domiciliar sem mandado judicial e das provas decorrentes; (ii) analisar se a prisão preventiva se sustenta em razão da ausência de requisitos legais e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão sobre a prisão preventiva perde objeto, uma vez que já houve condenação transitada em julgado, conforme informações processuais. 4. Sobre a alegada ilegalidade da invasão domiciliar, o STF, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de delito no interior da residência. 5. A interceptação telefônica prévia e a fundada suspeita de tráfico de drogas, comprovada por monitoramento policial, justificam o ingresso no domicílio do recorrente, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.