STJ — 202171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b11226c9e7e87fcad9f82b2bb2a085e5d962bf88013e1f142fdfed50dd72fe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente teve sua
prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas
de urgência, sendo denunciado por infração aos artigos 129, §13º, e
147, caput, c/c 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código
Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da
custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente,
considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de
medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade
física e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima,
evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas.
5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui
meio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva,
especialmente quando há descumprimento reiterado das medidas
protetivas, como no presente caso.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que condições
pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica
justifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão
preventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III,
do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares
diversas.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE AMEAÇA E PERSEGUE VÍTIMA REITERADAMENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA
VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente teve sua
prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas
de urgência, sendo denunciado por infração aos artigos 129, §13º, e
147, caput, c/c 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código
Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da
custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente,
considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de
medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade
física e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima,
evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas.
5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui
meio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva,
especialmente quando há descumprimento reiterado das medidas
protetivas, como no presente caso.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que condições
pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica
justifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão
preventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III,
do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares
diversas.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.