STJ — 201898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fc8adea675a1f6ba05941ea33a0b1073e25660f1ea8fe5dfaa813c125072241
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva do recorrente, alegando a inexistência dos
requisitos legais para sua manutenção e o excesso de prazo para a
formação da culpa. O recorrente está preso preventivamente pela
suposta prática de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; (ii)
avaliar se houve excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da
medida (CPP, art. 312).
4.A manutenção da prisão preventiva está baseada na gravidade
concreta do crime e no risco à ordem pública, considerando a
periculosidade do acusado, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência (AgRg no HC 844.095/PE, 5ª Turma).
5.O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz
do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e
a pluralidade de réus, não se verificando, no caso concreto,
negligência injustificada por parte do Judiciário (Agrg no HC
786.537/PE, 5ª Turma).
6.A reavaliação periódica da prisão preventiva foi realizada, não
havendo fatos novos que justifiquem a revogação da custódia, sendo
inviável a substituição por medidas cautelares menos gravosas (CPP,
art. 316, parágrafo único).
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva do recorrente, alegando a inexistência dos
requisitos legais para sua manutenção e o excesso de prazo para a
formação da culpa. O recorrente está preso preventivamente pela
suposta prática de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; (ii)
avaliar se houve excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da
medida (CPP, art. 312).
4.A manutenção da prisão preventiva está baseada na gravidade
concreta do crime e no risco à ordem pública, considerando a
periculosidade do acusado, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência (AgRg no HC 844.095/PE, 5ª Turma).
5.O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz
do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e
a pluralidade de réus, não se verificando, no caso concreto,
negligência injustificada por parte do Judiciário (Agrg no HC
786.537/PE, 5ª Turma).
6.A reavaliação periódica da prisão preventiva foi realizada, não
havendo fatos novos que justifiquem a revogação da custódia, sendo
inviável a substituição por medidas cautelares menos gravosas (CPP,
art. 316, parágrafo único).
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.