STJ — 742502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef6e2d398d17db28c8366d36b1787ee477fad7efcdbadf29712a802acf22ff4d

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA: HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. INDÍCIOS DE AUTORIA OBTIDOS A PARTIR DE EXAME DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA FALECIDA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE SUA FAMÍLIA, INTERESSADA NO ESCLARECIMENTO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a tese de necessidade de autorização judicial para a perícia do aparelho celular da vítima de um homicídio consumado não tem repercussão na jurisprudência desta Corte. 2. "Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito" (RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017). 3. Evidentemente, a hipótese dos autos não se confunde com aquela que tem por objeto o aparelho ou a conta do próprio investigado como autor do delito. 4. Também vale acrescentar que, no caso específico ora sob exame, o acórdão proferido pelo segundo grau de jurisdição consignou ter havido autorização da família da vítima falecida, narrativa que é consistente com a sentença de pronúncia, segundo a qual o aparelho foi localizado por seus parentes. 5. Assim, a tese de que não teria havido autorização da família do ofendido não pode ser examinada nesta via, pois demandaria dilação probatória incompatível com o habeas corpus, ação constitucional destinada à controvérsia estritamente interpretativa. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.