STJ — 742502
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef6e2d398d17db28c8366d36b1787ee477fad7efcdbadf29712a802acf22ff4d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. INDÍCIOS DE AUTORIA OBTIDOS A PARTIR DE EXAME DO APARELHO
CELULAR DA VÍTIMA FALECIDA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE SUA FAMÍLIA,
INTERESSADA NO ESCLARECIMENTO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, a tese de necessidade de autorização judicial para a
perícia do aparelho celular da vítima de um homicídio consumado não
tem repercussão na jurisprudência desta Corte.
2. "Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular
pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi
morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial
por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o
detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular
daquele direito" (RHC 86.076/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017).
3. Evidentemente, a hipótese dos autos não se confunde com aquela
que tem por objeto o aparelho ou a conta do próprio investigado como
autor do delito.
4. Também vale acrescentar que, no caso específico ora sob exame, o
acórdão proferido pelo segundo grau de jurisdição consignou ter
havido autorização da família da vítima falecida, narrativa que é
consistente com a sentença de pronúncia, segundo a qual o aparelho
foi localizado por seus parentes.
5. Assim, a tese de que não teria havido autorização da família do
ofendido não pode ser examinada nesta via, pois demandaria dilação
probatória incompatível com o habeas corpus, ação constitucional
destinada à controvérsia estritamente interpretativa.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.