STJ — 2594816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca54568d268deeddd5a5303403b7b23cc8bcdcc672c2c0ea88da9e7397fdbf2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

4. A Súmula n. 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recorrente não impugnou adequadamente a ausência de fundamentação relevante no recurso, referente a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que o acolhimento das pretensões do agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A Súmula n. 518/STJ, que trata da impossibilidade de fundamentar decisão condenatória apenas com base em provas colhidas no inquérito policial, foi corretamente aplicada no caso. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ, e o julgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão monocrática, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 4. A Súmula n. 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recorrente não impugnou adequadamente a ausência de fundamentação relevante no recurso, referente a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que o acolhimento das pretensões do agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A Súmula n. 518/STJ, que trata da impossibilidade de fundamentar decisão condenatória apenas com base em provas colhidas no inquérito policial, foi corretamente aplicada no caso. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ, e o julgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão monocrática, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.