STJ — 2103506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c92bd0a3728ab0c2e3491521055c7a146e4ac71cb8be7adedc6a2542e88389f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000889958
- Número de registro na fonte
- 202303784530
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
aplicou a Súmula 83/STJ ao recurso especial. O agravante foi
condenado pelos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº
8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967).
Sustenta a abolitio criminis com a entrada em vigor da Lei nº
14.133/2021, a consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº
14.133/2021 descriminalizou as condutas tipificadas nos arts. 89 e
90 da Lei nº 8.666/1993 (abolitio criminis); (ii) estabelecer se o
princípio da consunção se aplica entre os crimes de fraude à
licitação e peculato; (iii) verificar a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que não houve abolitio
criminis das condutas previstas na Lei nº 8.666/1993, com a
promulgação da Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação
criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal, conforme
precedentes (AgRg no AREsp nº 2.035.619/SP e AgRg no RHC nº
183.906/SP).
4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato é afastada, pois as condutas protegem bens
jurídicos distintos e evidenciam desígnios autônomos, conforme
entendimento consolidado do STJ (HC 415.900/SP e AgRg no REsp
1728967/RN).
5. Quanto à dosimetria da pena, a revisão só é cabível em casos de
flagrante ilegalidade ou erro manifesto, não sendo possível
reexaminar o acervo fático-probatório em sede de recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada encontra-se
devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência
desta Corte (AgRg no HC 595958/SP e AgRg no RHC 151765/PA).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE
À LICITAÇÃO. PECULATO. INAPLICABILIDADE DA ABOLITIO CRIMINIS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
aplicou a Súmula 83/STJ ao recurso especial. O agravante foi
condenado pelos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº
8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967).
Sustenta a abolitio criminis com a entrada em vigor da Lei nº
14.133/2021, a consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº
14.133/2021 descriminalizou as condutas tipificadas nos arts. 89 e
90 da Lei nº 8.666/1993 (abolitio criminis); (ii) estabelecer se o
princípio da consunção se aplica entre os crimes de fraude à
licitação e peculato; (iii) verificar a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que não houve abolitio
criminis das condutas previstas na Lei nº 8.666/1993, com a
promulgação da Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação
criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal, conforme
precedentes (AgRg no AREsp nº 2.035.619/SP e AgRg no RHC nº
183.906/SP).
4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato é afastada, pois as condutas protegem bens
jurídicos distintos e evidenciam desígnios autônomos, conforme
entendimento consolidado do STJ (HC 415.900/SP e AgRg no REsp
1728967/RN).
5. Quanto à dosimetria da pena, a revisão só é cabível em casos de
flagrante ilegalidade ou erro manifesto, não sendo possível
reexaminar o acervo fático-probatório em sede de recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada encontra-se
devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência
desta Corte (AgRg no HC 595958/SP e AgRg no RHC 151765/PA).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c92bd0a3728ab0c2e3491521055c7a146e4ac71cb8be7adedc6a2542e88389f6. SHA-256 do comentário:1c078ac9de1276ce17e0db9f1b3e471e7a4239435115426d4519f92f51c2390b.