STJ — 195375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b783c4b9640cb64e84be39cecd1bd52e5bfc668c968b3b01e1eb8edb5b924194

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus em favor de Jean Carlos de Oliveira, preso preventivamente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fundamentação concreta no decreto prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva; e (ii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em indícios concretos de autoria e periculosidade, que justifiquem a manutenção da medida extrema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à época da prática delitiva, mas também à verificação da periculosidade do agente no momento do decreto prisional. A investigação aponta que o recorrente faz parte de uma organização criminosa, cujas atividades ilícitas justificam a necessidade de sua custódia cautelar. 4. A prisão preventiva está baseada em complexa investigação, com o uso de medidas como quebra de sigilos telefônico e telemático, que revelam a participação do paciente na organização criminosa liderada por Aluízio Faustino de Lima Júnior, apontando seu envolvimento direto no tráfico de drogas na cidade de Natal/RN. 5. A gravidade concreta da conduta do paciente, associada a outros 39 investigados, demonstra a periculosidade social do agente, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher as alegações da defesa está vedada na via estreita do habeas corpus, o que impede a superação das conclusões da instância de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 39 CORRÉUS. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus em favor de Jean Carlos de Oliveira, preso preventivamente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fundamentação concreta no decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva; e (ii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em indícios concretos de autoria e periculosidade, que justifiquem a manutenção da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à época da prática delitiva, mas também à verificação da periculosidade do agente no momento do decreto prisional. A investigação aponta que o recorrente faz parte de uma organização criminosa, cujas atividades ilícitas justificam a necessidade de sua custódia cautelar. 4. A prisão preventiva está baseada em complexa investigação, com o uso de medidas como quebra de sigilos telefônico e telemático, que revelam a participação do paciente na organização criminosa liderada por Aluízio Faustino de Lima Júnior, apontando seu envolvimento direto no tráfico de drogas na cidade de Natal/RN. 5. A gravidade concreta da conduta do paciente, associada a outros 39 investigados, demonstra a periculosidade social do agente, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher as alegações da defesa está vedada na via estreita do habeas corpus, o que impede a superação das conclusões da instância de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.