STJ — 201136

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f86c9fde39bfe6e54cde631e9f4e27f011c0d1327c2bf05d5c8f5e1b3e6915b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural. 2. A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento oportuno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A nulidade decorrente de conduta do próprio réu não pode ser arguida, conforme o art. 565 do CPP, que veda o benefício pela própria torpeza. 6. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. IV. Dispositivo 7. Recurso a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VIII DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE QUE TERIA SIDO PROVOCADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE ENVIOU MENSAGEM PARA JURADA UM MÊS APÓS O PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural. 2. A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A nulidade decorrente de conduta do próprio réu não pode ser arguida, conforme o art. 565 do CPP, que veda o benefício pela própria torpeza. 6. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. IV. Dispositivo 7. Recurso a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.