STJ — 742568
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO
SINGULAR NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. EQUIVALÊNCIA NA SITUAÇÃO DE CORRÉUS QUE NÃO SE
OBSERVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por
analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar na origem.
2. No caso dos autos, tampouco se constata flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, inviabilizando-se a superação do
referido enunciado (AgRg no HC n. 266.011/SP, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013).
3. Isso porque a decisão proferida em benefício de um dos corréus
efetivamente pode ser estendida aos demais, quando as suas situações
jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018; HC n. 398.278/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018), entretanto, a situação
do ora paciente e a do corréu que obteve o direito de responder à
ação penal em liberdade não são idênticas, ou a leitura dos autos,
conforme instruídos, impede a afirmação segura de tal identidade.
4. Salvo melhor juízo, a denúncia aponta que o codenunciado FERNANDO
WOLF teria buscado informações de possível interesse da organização,
as quais não foram prestadas, e que o juízo de primeira instância
não vislumbrou indícios suficientes de que a atuação tenha sido
relevante no interesse do organismo, ao passo que ao ora paciente se
atribuem atos materiais de execução típica da organização criminosa,
inclusive o efetivo recebimento de valores indevidos, recebidos como
contrapartida para deixar de cumprir mandado de prisão.
5. Portanto, absolutamente não se pode considerar que as condutas
sejam equivalentes ou, como afirma a defesa, que a conduta atribuída
ao ora paciente seja notoriamente menos gravosa do que a do corréu
que obteve a liberdade provisória.
6. Em resumo, não entendo configurada hipótese excepcional de
flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente
impetração.
7. Também é certo que as questões suscitadas pela defesa serão
tratadas oportunamente pela instância de origem, por ocasião do
julgamento de mérito do mandamus, sem o qual esta Corte fica
impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
8. Convém registrar que outros pontos atinentes à legitimidade do
cárcere processual do ora paciente já foram apreciados nos autos do
RHC n. 163.175/MT, sendo certo que não devem tornar a ser analisados
repetidamente.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.