STJ — 742568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e948ccf8f53fb875e77c3ca48a08bd7603f290aedc828cc45889d8c23b4abeb4

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EQUIVALÊNCIA NA SITUAÇÃO DE CORRÉUS QUE NÃO SE OBSERVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. No caso dos autos, tampouco se constata flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inviabilizando-se a superação do referido enunciado (AgRg no HC n. 266.011/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 17/4/2013). 3. Isso porque a decisão proferida em benefício de um dos corréus efetivamente pode ser estendida aos demais, quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018; HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018), entretanto, a situação do ora paciente e a do corréu que obteve o direito de responder à ação penal em liberdade não são idênticas, ou a leitura dos autos, conforme instruídos, impede a afirmação segura de tal identidade. 4. Salvo melhor juízo, a denúncia aponta que o codenunciado FERNANDO WOLF teria buscado informações de possível interesse da organização, as quais não foram prestadas, e que o juízo de primeira instância não vislumbrou indícios suficientes de que a atuação tenha sido relevante no interesse do organismo, ao passo que ao ora paciente se atribuem atos materiais de execução típica da organização criminosa, inclusive o efetivo recebimento de valores indevidos, recebidos como contrapartida para deixar de cumprir mandado de prisão. 5. Portanto, absolutamente não se pode considerar que as condutas sejam equivalentes ou, como afirma a defesa, que a conduta atribuída ao ora paciente seja notoriamente menos gravosa do que a do corréu que obteve a liberdade provisória. 6. Em resumo, não entendo configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração. 7. Também é certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas oportunamente pela instância de origem, por ocasião do julgamento de mérito do mandamus, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Convém registrar que outros pontos atinentes à legitimidade do cárcere processual do ora paciente já foram apreciados nos autos do RHC n. 163.175/MT, sendo certo que não devem tornar a ser analisados repetidamente. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.