STJ — 189498

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64373d3adb160b0d917b1f88cd04fad448bda94cab02b48a0eedf65262960714

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889965
Número de registro na fonte
202304007425
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 64373d3adb160b0d917b1f88cd04fad448bda94cab02b48a0eedf65262960714
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva do recorrente acusado de homicídio qualificado, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e a fuga do réu após o delito; e (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa, ensejando a soltura do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime (homicídio qualificado) e na fuga do recorrente, que se evadiu para o Estado de Pernambuco logo após o delito, demonstrando risco à aplicação da lei penal e justificando a medida cautelar. 4.A fuga do distrito da culpa é fundamento suficiente para a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, não havendo ilegalidade na medida. 5.Quanto ao alegado excesso de prazo, o processo apresenta certa complexidade, envolvendo dois réus e a necessidade de cartas precatórias para citação. Não há indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e o caso segue seu curso normal. 6.Não se verifica constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, tampouco pela tramitação do processo, que se desenvolve dentro de parâmetros razoáveis, considerando as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva do recorrente acusado de homicídio qualificado, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e a fuga do réu após o delito; e (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa, ensejando a soltura do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime (homicídio qualificado) e na fuga do recorrente, que se evadiu para o Estado de Pernambuco logo após o delito, demonstrando risco à aplicação da lei penal e justificando a medida cautelar. 4.A fuga do distrito da culpa é fundamento suficiente para a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, não havendo ilegalidade na medida. 5.Quanto ao alegado excesso de prazo, o processo apresenta certa complexidade, envolvendo dois réus e a necessidade de cartas precatórias para citação. Não há indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e o caso segue seu curso normal. 6.Não se verifica constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, tampouco pela tramitação do processo, que se desenvolve dentro de parâmetros razoáveis, considerando as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.