Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu
liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante
aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts.
33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº
10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega
hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado,
impossibilitando o pagamento da fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão
preventiva, à luz do art. 350 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a
manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança,
especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do
réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a
ordem pública e o prosseguimento do processo.
4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu
responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das
condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do
CPP.
5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não
pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência
da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO
RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO
MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS
CAUTELARES IMPOSTAS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu
liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante
aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts.
33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº
10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega
hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado,
impossibilitando o pagamento da fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão
preventiva, à luz do art. 350 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a
manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança,
especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do
réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a
ordem pública e o prosseguimento do processo.
4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu
responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das
condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do
CPP.
5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não
pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência
da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO
RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO
MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS
CAUTELARES IMPOSTAS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES)
STJ - <<AgRg no HC 728240>>-PR, <<AgRg no HC 837784>>-MT,
<<HC 582962>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00326 ART:00350
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 822033 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-02-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 728814 — HABEAS CORPUS · 2022-05-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 728240 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS