Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA
SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E
DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de
reconhecer a nulidade de provas obtidas durante abordagem policial
realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões para busca
pessoal. O paciente foi abordado por policiais que alegaram
patrulhamento de rotina e o viram dispensar uma sacola com
entorpecentes. A defesa alega que a busca foi imotivada,
caracterizando abuso de autoridade e violação de direitos
fundamentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em
verificar se a busca pessoal realizada no paciente, sem prévia
constatação de fundadas razões ou suspeitas concretas, pode ser
considerada lícita, e se as provas obtidas a partir dessa abordagem
devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal (CPP), a busca pessoal somente é autorizada quando
houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou arma proibida.
A mera presença de indivíduos em via pública ou o descarte de
objetos não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar
a medida.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a
busca pessoal não pode ser baseada em intuições ou impressões
subjetivas dos agentes, sendo imprescindível que haja elementos
concretos e objetivos que justifiquem a suspeita. No caso concreto,
não foi demonstrada qualquer atitude prévia que configurasse fundada
suspeita, sendo a abordagem motivada por meras circunstâncias
subjetivas e indefinidas, conforme o julgamento no HC n. 158.580/BA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dada a inexistência de justa causa para a abordagem e a ilicitude
da prova originária, todas as provas obtidas em decorrência direta
ou indireta dessa busca pessoal devem ser consideradas nulas,
conforme o princípio da "teoria dos frutos da árvore envenenada"
previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
IV. ORDEM CONCEDIDA de ofício para reconhecer a nulidade das provas
obtidas na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por
consequência, de todas as provas dela derivadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA
SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E
DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de
reconhecer a nulidade de provas obtidas durante abordagem policial
realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões para busca
pessoal. O paciente foi abordado por policiais que alegaram
patrulhamento de rotina e o viram dispensar uma sacola com
entorpecentes. A defesa alega que a busca foi imotivada,
caracterizando abuso de autoridade e violação de direitos
fundamentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em
verificar se a busca pessoal realizada no paciente, sem prévia
constatação de fundadas razões ou suspeitas concretas, pode ser
considerada lícita, e se as provas obtidas a partir dessa abordagem
devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal (CPP), a busca pessoal somente é autorizada quando
houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou arma proibida.
A mera presença de indivíduos em via pública ou o descarte de
objetos não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar
a medida.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a
busca pessoal não pode ser baseada em intuições ou impressões
subjetivas dos agentes, sendo imprescindível que haja elementos
concretos e objetivos que justifiquem a suspeita. No caso concreto,
não foi demonstrada qualquer atitude prévia que configurasse fundada
suspeita, sendo a abordagem motivada por meras circunstâncias
subjetivas e indefinidas, conforme o julgamento no HC n. 158.580/BA.
5. Dada a inexistência de justa causa para a abordagem e a ilicitude
da prova originária, todas as provas obtidas em decorrência direta
ou indireta dessa busca pessoal devem ser consideradas nulas,
conforme o princípio da "teoria dos frutos da árvore envenenada"
previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
IV. ORDEM CONCEDIDA de ofício para reconhecer a nulidade das provas
obtidas na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por
consequência, de todas as provas dela derivadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 841347 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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