STJ — 841426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8bbc4311c3a820396c7406a815f659183ba24b4482300b40fdefb78eef288bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicoly, acusada de tráfico de
drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão
preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida na
sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da
prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos
requisitos do art. 312 do CPP, bem como na impossibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de
garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa e do envolvimento com facção criminosa, conforme apurado
em relatório de investigação e confirmado pela apreensão de drogas e
outros elementos indicativos de tráfico no local da prisão.
4. A decisão de manter a custódia preventiva, mesmo após a
condenação em primeiro grau, é fundamentada na continuidade dos
motivos que embasaram a decretação inicial da medida, agravados pela
confirmação da materialidade e autoria delitiva.
5. Outras medidas cautelares se mostram inadequadas para
salvaguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta da
acusada e do risco de reiteração criminosa, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública
quando há elementos que indiquem a periculosidade concreta do
acusado e o risco de reiteração criminosa.
2. A manutenção da custódia cautelar, após condenação, é justificada
quando persistem os motivos que fundamentaram a decretação inicial
da prisão preventiva, agravados pela confirmação judicial da autoria
e materialidade do crime.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não
suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa e do envolvimento do agente com facção
criminosa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicoly, acusada de tráfico de
drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão
preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida na
sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da
prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos
requisitos do art. 312 do CPP, bem como na impossibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de
garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa e do envolvimento com facção criminosa, conforme apurado
em relatório de investigação e confirmado pela apreensão de drogas e
outros elementos indicativos de tráfico no local da prisão.
4. A decisão de manter a custódia preventiva, mesmo após a
condenação em primeiro grau, é fundamentada na continuidade dos
motivos que embasaram a decretação inicial da medida, agravados pela
confirmação da materialidade e autoria delitiva.
5. Outras medidas cautelares se mostram inadequadas para
salvaguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta da
acusada e do risco de reiteração criminosa, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública
quando há elementos que indiquem a periculosidade concreta do
acusado e o risco de reiteração criminosa.
2. A manutenção da custódia cautelar, após condenação, é justificada
quando persistem os motivos que fundamentaram a decretação inicial
da prisão preventiva, agravados pela confirmação judicial da autoria
e materialidade do crime.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não
suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa e do envolvimento do agente com facção
criminosa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.