STJ — 200256

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f59559362eb0959054d3a6b07243bd084ede4690b312fdbba6882b32755a568

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, diante da citação por edital do paciente, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega nulidade em razão de suposta constituição de advogado na fase de inquérito policial e requer a anulação da decisão que suspendeu o processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na suspensão do processo e do prazo prescricional, em razão da ausência de defensor constituído no processo penal, considerando que o advogado foi nomeado apenas na fase inquisitorial; (ii) determinar se a constituição de advogado durante o inquérito policial é suficiente para afastar a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. (iii) definir se há nulidade processual capaz de justificar a anulação dos atos, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 366 do CPP prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não é encontrado para citação pessoal e há citação por edital. No caso, o acusado não foi localizado, justificando a aplicação do dispositivo.4. A constituição de advogado na fase inquisitiva, que é de natureza administrativa, não impede a aplicação do art. 366 do CPP, que se refere à fase processual penal, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há previsão legal para citação pessoal de advogado nas situações onde este tenha sido constituído na fase de inquérito policial, procedimento de cunho administrativo e autônomo em relação à demanda penal.6. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. No caso, não foi comprovado qualquer prejuízo à defesa do agravante, mesmo porque foi o mesmo que fugiu, tornando-se foragido, após o interrogatório policial. 7. A pretensão da defesa de reverter a decisão de suspensão do processo demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 8. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NO INQUÉRITO. RÉU FORAGIDO APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, diante da citação por edital do paciente, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega nulidade em razão de suposta constituição de advogado na fase de inquérito policial e requer a anulação da decisão que suspendeu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na suspensão do processo e do prazo prescricional, em razão da ausência de defensor constituído no processo penal, considerando que o advogado foi nomeado apenas na fase inquisitorial; (ii) determinar se a constituição de advogado durante o inquérito policial é suficiente para afastar a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. (iii) definir se há nulidade processual capaz de justificar a anulação dos atos, à luz do princípio pas de nullité sans grief. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 366 do CPP prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não é encontrado para citação pessoal e há citação por edital. No caso, o acusado não foi localizado, justificando a aplicação do dispositivo.4. A constituição de advogado na fase inquisitiva, que é de natureza administrativa, não impede a aplicação do art. 366 do CPP, que se refere à fase processual penal, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há previsão legal para citação pessoal de advogado nas situações onde este tenha sido constituído na fase de inquérito policial, procedimento de cunho administrativo e autônomo em relação à demanda penal.6. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. No caso, não foi comprovado qualquer prejuízo à defesa do agravante, mesmo porque foi o mesmo que fugiu, tornando-se foragido, após o interrogatório policial. 7. A pretensão da defesa de reverter a decisão de suspensão do processo demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 8. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.