STJ — 202744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 991210ffb10375c97767fea4559ed03fe1fdce2f7fbb4face0e0f4cb1435c981

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando as provas produzidas e o descumprimento de medidas protetivas anteriores; (ii) avaliar se a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP, que permite a decretação da custódia cautelar em casos de violência doméstica e familiar. 4. As medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas foram descumpridas pelo recorrente, demonstrando a ineficácia de tais medidas e a necessidade de imposição da prisão preventiva. 5. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, não havendo elementos que infirmem os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os quais indicam a continuidade da conduta persecutória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REQUISITOS CAUTELARES PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando as provas produzidas e o descumprimento de medidas protetivas anteriores; (ii) avaliar se a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP, que permite a decretação da custódia cautelar em casos de violência doméstica e familiar. 4. As medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas foram descumpridas pelo recorrente, demonstrando a ineficácia de tais medidas e a necessidade de imposição da prisão preventiva. 5. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, não havendo elementos que infirmem os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os quais indicam a continuidade da conduta persecutória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.